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I - CONSTITUIÇÃO E OBJETO
Art. 1º. O CLUBE CURITIBANO, fundado em 25
de setembro de 1881 e em funcionamento desde 6 de janeiro de 1882,
é uma associação constituída por prazo
indeterminado de duração, com sede e foro na Avenida
Presidente Getúlio Vargas, nº 2.857, em Curitiba, Estado
do Paraná.
Art. 2º. O CLUBE tem por objetivo estimular
e promover, sem fim lucrativo, o congraçamento e o relacionamento
entre seus associados e entre estes e a comunidade, através
de atividades sociais, cívicas, culturais, esportivas, recreativas
e de benemerência.
Art. 3º. É vedada ao CLUBE a participação
em manifestações de caráter partidário
e eleitoral.
Art. 4º. São símbolos do CLUBE
a bandeira e o brasão, bem como as cores verde e branca.

II - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 5º. O patrimônio do CLUBE é
constituído do conjunto de valores, bens móveis, imóveis
e dos demais haveres que integram o ativo.
Art. 6º. O patrimônio do CLUBE é
representado por 12.950 (doze mil, novecentos e cinqüenta)
títulos patrimoniais nominativos, de valores desiguais, transferíveis
e transformáveis na forma prevista neste Estatuto, distribuídos
em séries, sendo 357 (trezentos e cinqüenta e sete)
da série “A”, 4.870 (quatro mil, oitocentos e
setenta) da série “B” e 7.723 (sete mil, setecentos
e vinte e três) da série “C”.
§ 1º. O título patrimonial “A”
equivale a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do título
patrimonial “B” e o título patrimonial “C”
equivale a 10% (dez por cento) do valor do título patrimonial
“B”.
§ 2º. O título patrimonial “A”,
assim identificado porque oriundo da categoria de sócio remido,
prevista em disposição estatutária revogada
e hoje absorvida pela categoria de sócio Barão, assegura
ao proprietário, se associado, todos os direitos de sócio
previstos no Estatuto, exceto os exclusivos do sócio proprietário
do título patrimonial “B”.
§ 3º. O título patrimonial “B”
assegura ao proprietário, se associado, todos os direitos
de sócio e, nomeadamente, os que lhes são exclusivos.
§ 4º. O título patrimonial “C”
assegura ao proprietário, se associado, os direitos de sócio
previstos no Estatuto, exceto os privativos dos de sócio
Barão e dos de sócio proprietário de título
patrimonial “B”.
§ 5º. É permitida a conversão
dos títulos patrimoniais “A” e “C”
em título patrimonial “B”, mediante o pagamento,
ao CLUBE, da diferença de valor correspondente, vedado o
desdobramento ou a conversão de títulos patrimoniais
“B” em “C”.
§ 6o. A alteração do número de
títulos de cada série decorrente da operação
prevista no parágrafo anterior não implica modificação
estatutária, devendo ser registrada em livro próprio,
mantido junto à Secretaria do CLUBE.
§ 7º. A emissão de novos títulos
patrimoniais e não patrimoniais será devidamente motivada
pela Diretoria ao Conselho Deliberativo, o qual, após análise
e concordância, encaminhará o pedido à aprovação
da Assembléia Geral.
§ 8º.Os títulos não patrimoniais,
reservados exclusivamente a sócio do CLUBE, têm sua
emissão regulada pelo Regimento Interno.
Art. 7º. O valor dos títulos patrimoniais
é determinado na proporção do valor do patrimônio
do CLUBE, observado o critério diferencial do § 1º
do artigo anterior.
Art. 8º. É vedado o registro de mais
de um título em nome de um mesmo associado.
Art. 9º. A propriedade de título patrimonial,
por não sócio e por pessoa não dependente de
sócio, gera para o titular a obrigação do pagamento
de taxa de conservação de patrimônio.
Art. 10. O título patrimonial garante os
encargos financeiros do proprietário junto ao CLUBE.
§ 1º. Não atendidos tais encargos,
pode o CLUBE resgatar o título patrimonial para satisfação
do crédito, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 2º. Resgatado o título, o CLUBE emite
outro de mesma categoria, observadas as cautelas legais.
Art. 11. O CLUBE não se obriga a adquirir
ou reembolsar o valor de títulos patrimoniais.

III - DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 12. Constituem receitas do CLUBE:
I - jóias e mensalidades;
II - taxas;
III - aluguéis;
IV - doações;
V - outras rendas.
§ 1º. A jóia é o valor
devido ao CLUBE pela admissão de novo sócio no quadro
associativo.
§ 2º. As mensalidades são as contribuições
periódicas destinadas à manutenção das
atividades do CLUBE e à cobertura de despesas administrativas,
pagas pelos sócios e pelas demais pessoas autorizadas a freqüentar
as dependências sociais.
§ 3º. As taxas são devidas pela
utilização de serviços prestados pelo CLUBE
a associados e demais pessoas autorizadas a utilizá-los e,
eventualmente, para o custeio de atividades que, pela sua natureza,
exijam realização de despesas específicas.
Art. 13. As mensalidades, jóias, demais
taxas e contribuições são propostas pela Diretoria
e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, na forma do Regimento Interno.
Art. 14. Constituem despesas do CLUBE os dispêndios
necessários ao seu bom funcionamento.
§ 1º. Na realização de
despesas a Diretoria deve observar a previsão orçamentária
aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. Com exceção das benfeitorias
necessárias, as obras destinadas a proporcionar melhor conforto
aos associados ou as reformas que visem valorizar o patrimônio
do CLUBE só podem ser executadas com recursos que excederem
o custeio da manutenção de suas atividades sociais
e de apoio administrativo, não podendo ser realizadas com
o aumento do valor das mensalidades ou com o comprometimento de
receitas de exercícios futuros, salvo expressa autorização
da Assembléia Geral.

IV - DOS ASSOCIADOS
Art. 15. O corpo social do CLUBE é constituído
de associados ou sócios proprietários e não-proprietários.
§ 1º. São sócios proprietários
os detentores de títulos patrimoniais, admitidos consoante
as normas deste Estatuto, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Contribuinte, proprietário de título patrimonial
“B” ou “C”;
b) Barão, proprietário de título patrimonial
“B” ou “C” que, tendo preenchido os requisitos
estatutários, obteve transferência para essa categoria,
bem como os antigos remidos proprietários de título
patrimonial “A”, segundo as normas estatutárias
anteriores;
c) Honorário, pessoa a quem é conferida tal distinção.
§ 2º. São sócios não-proprietários
os da categoria Barão que transferem a terceiro títulos
patrimoniais, conforme o Regimento Interno.
Art. 16. Os sócios de qualquer categoria
não respondem pelas obrigações assumidas pelo
CLUBE.
V - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 17. São condições para
admissão de associado:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
b) ter reputação ilibada;
c) apresentar a documentação exigida;
d) ter a propriedade de título patrimonial;
e) efetuar, quando for o caso, o pagamento da jóia e demais
emolumentos.
Art. 18. A admissão de sócio Honorário
depende de aprovação da Assembléia Geral, observado
o procedimento previsto no Regimento Interno.
Art. 19. São requisitos para admissão
na categoria de sócio Barão:
a) ser proprietário de título “B” ou “C”;
b) ter idade mínima de 60 (sessenta) anos;
c) ter mais de 40 (quarenta) anos de vida associativa.
§ 1º. O limite de integrantes da categoria
de sócio Barão não pode exceder 25% (vinte
e cinco por cento) do total de sócios contribuintes das séries
“B” e “C”.
§ 2º. A admissão nessa categoria
independe de pedido, cabendo ao CLUBE a inserção automática
dos nomes dos sócios em lista elaborada pela Secretaria,
observada a ordem de preenchimento das condições previstas
neste artigo.
§ 3º. Ao ingressar na categoria de sócio
Barão, o associado passa a pagar o correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da mensalidade, respeitadas as situações
já consolidadas de isenção e, ao completar
75 (setenta e cinco) anos de idade, fica isento desse pagamento.

VI - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 20. São admissíveis as seguintes
transferências entre as categorias de sócios:
a) da categoria de proprietário de título patrimonial
“C” para a “B”;
b) da categoria de proprietário de título patrimonial
“B” e “C” para a categoria de Barão;
c) da categoria de Barão proprietário de qualquer
título patrimonial para a categoria de Barão não-proprietário.
Art. 21. A transferência de título
patrimonial só é averbada pelo CLUBE após admissão
do adquirente no quadro social e quitação dos débitos
existentes em nome do transmitente, mediante pagamento de taxa fixada
no Regimento Interno.
Parágrafo único. A transferência de título
patrimonial entre associados, ascendentes e descendentes em linha
direta, cônjuges e conviventes sob união estável,
pública e contínua, é isenta de jóia
e de taxa de transferência.
Art. 22. Falecendo o sócio proprietário
do título patrimonial “B” ou “C”,
o cônjuge ou companheiro supérstite, para gozo dos
direitos sociais que lhe couberem em partilha, deve requerer o registro
do título em seu nome, com isenção de taxas
e emolumentos para essa conversão.
§ 1º. O cônjuge ou companheiro
em união estável de sócio Barão que
falecer é automaticamente investido em todos os direitos
e prerrogativas inerentes a essa categoria.
§ 2. O viúvo de sócio proprietário
contribuinte de título patrimonial “B” ou “C”,
que vier a adquiri-lo em razão de sucessão, pode ingressar
na condição de sócio Barão, desde que
satisfaça as condições do art. 19 e, à
data do falecimento do sócio, o casal tenha atingido pelo
menos 10 (dez) anos na categoria.
Art. 23. A transferência do título
patrimonial pelo sócio proprietário que não
seja Barão implica renúncia automática de todos
os direitos que lhe são estatutariamente conferidos.

VII - DA FREQÜÊNCIA ESPECIAL
Art. 24. O sócio com mais de 3 (três) anos
de vida associativa pode requerer autorização para
se ausentar da freqüência ao CLUBE, com isenção
parcial do pagamento da mensalidade e outros encargos, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art. 25. É considerado Aspirante a Sócio
aquele que atingir a capacidade civil plena, permanecendo nesta
condição até alcançar a idade de 24
(vinte e quatro) anos, desde que se mantenha solteiro:
a) o filho ou enteado de sócio Barão ou proprietário
de título patrimonial “B”;
b) o neto de sócio Barão ou proprietário de
título patrimonial “B”, órfão,
que até então esteja sob tutela ou guarda judicial
dos avós;
c) o filho, órfão de sócio em que ambos os
cônjuges faleceram, que tenha continuado a usufruir do título,
nos termos do § 2.º do art. 28.
Parágrafo único. O Aspirante a Sócio
pode, a qualquer tempo, requerer autorização para
se ausentar da freqüência ao CLUBE, para fins do art.
24, preenchidas as exigências previstas no Regimento Interno.
Art. 26. As filhas de sócio, maiores de
30 (trinta) anos, que deixaram de se associar por disposições
estatutárias anteriores, continuando como dependentes no
cadastro de sócio, possuem o direito de freqüência
às dependências do CLUBE, desde que se mantenham solteiras.
Art. 27. É possível a outorga de
licença especial para freqüentar as dependências
do CLUBE e participar de suas promoções, observadas
as condições estabelecidas no Regimento Interno:
a) a cônjuge, sócio ou dependente, que, em separação
judicial, divórcio ou anulação de casamento,
não tenha adjudicado em seu favor o título patrimonial,
pode ser deferido pedido de freqüência individual independentemente
de ser proprietário de título patrimonial;
b) a companheiro com o qual o sócio mantenha convivência
estável, pública e permanente, extensiva a seus dependentes
menores, que se encontrem sob sua guarda;
c) a menor sob a tutela ou guarda judicial de sócio, até
atingir a idade de 18 (dezoito) anos;
d) a noivo ou a noiva, em relação ao sócio
ou dependente;
e) a mãe, a pai, ou a sogros, desde que viúvo ou separado,
dependente econômico de sócio;
f) a tutor ou a responsável por menor filho de sócios
falecidos que continua a desfrutar do título nos termos
do art. 28, § 2º., com a finalidade única de acompanhar
o menor;
g) por prazo limitado, a pessoas estrangeiras e a seus familiares,
representantes consulares no Estado do Paraná, ou que se
encontrem vinculadas a empresa sediada na região metropolitana
de Curitiba, com menos de dois anos de residência na cidade.
Parágrafo único. Ao credenciado à
freqüência individual que, anteriormente ao casamento,
detinha a condição de sócio proprietário,
é facultado o reingresso na mesma categoria a que pertencera,
isento do pagamento de jóia, mediante a apresentação
de título patrimonial correspondente.

VIII - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 28. Os direitos e os deveres conferidos ao
sócio estendem-se aos dependentes, ressalvadas as restrições
previstas neste Estatuto.
§ 1º. Para todos os efeitos estatutários,
consideram-se dependentes:
a) a mulher ou o marido, em relação ao cônjuge
sócio;
b) o filho ou enteado, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;
c) o neto órfão, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos
e sob a tutela ou guarda judicial dos avós sócios;
d) o companheiro e dependentes menores, em relação
ao convivente sócio, a quem já tenha sido deferido
o direito de freqüência especial há mais de 3
(três) anos ininterruptos.
§ 2º. O menor, filho de sócio
em que ambos os cônjuges falecerem, continua a usufruir do
título, isento do pagamento de mensalidade, até atingir
a idade de 18 (dezoito) anos, quando ingressa na condição
de Aspirante a Sócio.
Art. 29. São direitos do sócio:
I - freqüentar as dependências do CLUBE,
ressalvados os casos em que estejam requisitadas, cedidas ou alugadas;
II - participar das promoções do
CLUBE, obedecidas as normas estabelecidas para cada uma delas;
III - defender qualquer interesse ou direito previsto
no Estatuto, no Regimento Interno ou na lei;
IV - interpor recursos contra decisões ou
atos de Diretor e dos órgãos colegiados do CLUBE;
V - representar, perante os órgãos
da administração do CLUBE, por ilegalidade, infração
estatutária, regimental ou abuso de poder de seus membros
ou prepostos;
VI - votar e ser votado, ressalvadas as restrições
impostas no Estatuto;
VII - ter acesso a qualquer informação
ou documento referente ao CLUBE, desde que o solicite por escrito;
VIII - ceder seu direito de voto ao cônjuge
ou companheiro sob união estável.
Parágrafo único. Aos dependentes
de sócio são garantidos os direitos previstos nos
incisos I e II.
Art. 30. São direitos especiais dos sócios
Barão ou proprietários de títulos patrimoniais
“B”:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos
da administração do CLUBE;
II - integrar a Comissão de Processo Disciplinar;
III - integrar a Junta de Impugnações.
Parágrafo único. O sócio proprietário
de título patrimonial “C” pode votar para todos
os cargos eletivos e ser eleito para compor o Conselho Deliberativo,
na forma do Estatuto.
Art. 31. A especificação dos direitos
referidos nos artigos anteriores não impede o exercício
de outros, desde que compatíveis com os objetivos do CLUBE
e as disposições do Estatuto.
Art. 32. Não há entre os associados
direitos e obrigações recíprocos.
Art. 33. São deveres dos sócios,
dependentes e autorizados à freqüência especial:
I - cumprir e fazer com que se cumpram as disposições
do Estatuto, Regimento Interno e atos da administração
do CLUBE;
II - manter, nas dependências do CLUBE, conduta
moral e social irrepreensível, comportando-se com urbanidade
e respeito aos demais associados, empregados e prestadores de serviço;
III - prestar colaboração ao CLUBE,
quando convocado;
IV - identificar-se para ingresso nas dependências
do CLUBE;
V - satisfazer pontualmente suas obrigações
financeiras;
VI - cumprir as obrigações financeiras
que assumir perante os arrendatários e concessionários
de serviços do CLUBE;
VII - zelar e defender o patrimônio do CLUBE;
VIII - indenizar qualquer prejuízo causado
ao patrimônio do CLUBE por ele, por seus dependentes ou seus
convidados;
IX - observar as restrições impostas
à permanência de menores, que estejam sob sua responsabilidade,
em locais destinados à freqüência de adultos;
X - comunicar à Secretaria do CLUBE eventual
mudança cadastral.

IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 34. O sócio, o dependente ou o autorizado
à freqüência especial está sujeito às
seguintes sanções:
I - advertência por escrito, quando:
a) violar disposição do Estatuto, do Regimento Interno
e dos demais atos normativos do CLUBE;
b) não cumprir as deliberações, determinações
ou recomendações de órgãos da administração,
seus membros ou prepostos;
c) faltar com o decoro, honradez e dignidade compatíveis
com o convívio social.
II - censura, quando:
a) reincidir nas infrações a que é cominada
pena de advertência;
b) tiver conduta incompatível com a moral e os bons costumes,
nas dependências do CLUBE ou fora dele, quando representando
o CLUBE, a qualquer título;
c) ceder documento de identidade social a pessoa estranha ao quadro
associativo ou impedida de acesso às dependências do
CLUBE;
d) prestar informação falsa em qualquer documento
relativo ao CLUBE, visando satisfazer interesse próprio ou
de terceiro.
III - suspensão dos direitos sociais, preventiva
ou definitiva, por tempo determinado, quando:
a) reincidir nas infrações a que são cominadas
pena de censura;
b) agredir, moral ou fisicamente, membro de qualquer dos órgãos
da administração, seus prepostos, empregados, associados
ou estranhos, nas dependências do CLUBE, nas suas imediações,
ou ainda, fora dele, quando a ofensa estiver relacionada com assuntos
do CLUBE;
c) causar dano ao patrimônio do CLUBE, ou de terceiros, nas
suas dependências.
IV - eliminação do quadro social,
quando:
a) reincidir nas infrações a que são cominadas
pena de suspensão;
b) desobedecer, não respeitar ou não implementar deliberação
de Assembléia Geral;
c) faltar com o pagamento de importâncias devidas ao CLUBE,
na forma do Estatuto e do Regimento Interno.
Parágrafo único. A prática
das infrações acima discriminadas por qualquer dos
membros do Conselho Deliberativo, Diretoria ou Conselho Fiscal,
ainda que apurada a infração após a extinção
do mandato ou da designação, sujeita o infrator às
penas previstas nos incisos III ou IV, conforme a gravidade do ocorrido,
observado o disposto no art. 37.
Art. 35. As penalidades impostas são registradas
no assentamento do sócio pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada
a de eliminação prevista no inciso IV do art. 34,
cuja anotação é mantida mesmo após o
decurso deste prazo.
Art. 36. Compete à Diretoria decidir sobre
a aplicação das penalidades previstas no art. 34,
exceto quando se tratar de agressão moral (inciso III, letra
“b”, art. 34), que será processada e julgada
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Da decisão
caberá recurso sem efeito suspensivo, exceto nos casos de
suspensão definitiva e de eliminação, as quais
somente serão aplicadas quando se tornarem irrecorríveis
administrativamente.
Art. 37. Os membros da Diretoria, eleitos ou nomeados,
do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal, ainda que apurada
a infração após a extinção do
mandato ou da designação, são processados,
julgados e punidos pelo Conselho Deliberativo, assegurado o contraditório
e ampla defesa.
Art. 38. O sócio que for eliminado com fundamento
na falta de pagamento pode integrar o quadro associativo do CLUBE
após decorridos, pelo menos, cinco anos, uma vez satisfeito
o débito.
Art. 39. O sócio, dependente ou credenciado
à freqüência especial, suspenso ou eliminado,
não pode ingressar nas dependências do CLUBE.
Art. 40. A apuração da ocorrência
de infrações, o procedimento e os recursos admissíveis
são tratados no Regimento Interno.

X - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 41. À Assembléia Geral, órgão
soberano e representativo da vontade social, constituída
por sócios no uso e gozo de seus direitos estatutários,
compete:
I - eleger, a cada 3 (três) anos e em votação
única, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo
e do Conselho Fiscal;
II - tomar, anualmente, as contas dos Diretores,
deliberando sobre o relatório da Diretoria e o balanço
geral do CLUBE;
III - destituir os administradores, eleger seus
substitutos para complementação de mandato e dissolver
os Conselhos;
IV - reformar o Estatuto;
V - decidir os recursos interpostos pelos órgãos
da administração e pelos sócios, contra atos
da Diretoria, do Conselho Deliberativo e dela própria;
VI - decidir sobre alienação ou constituição
de direito real sobre bem imóvel;
VII - aprovar o Regimento Interno do CLUBE;
VIII - eleger o Ouvidor Geral do Clube para mandato
certo e remunerado, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar sobre todos os demais assuntos de
interesse social.
Parágrafo único. A matéria
constante do inciso I é tratada em Assembléia Geral
Ordinária, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena
do mês de outubro; a do inciso II, em Assembléia Geral
Ordinária anual, na primeira quinzena do mês de novembro;
e as demais são objeto de Assembléia Geral Extraordinária,
realizável a qualquer tempo, ou em conjunto com a Assembléia
Geral Ordinária.
Art. 42. A Assembléia Geral é convocada
mediante edital afixado na sede social e publicado por três
vezes em jornal de grande circulação de Curitiba,
assinado pelo Presidente do CLUBE, contendo o local, a data e a
hora de sua realização, bem como a ordem do dia e,
no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria
a ser tratada.
§ 1º. A primeira publicação
do edital no jornal deve ocorrer com 10 (dez) dias de antecedência
da data da realização da Assembléia, em primeira
convocação, e 5 (cinco) dias para as posteriores,
podendo o edital fixar a mesma data para a segunda convocação,
em horário posterior.
§ 2º. Não pode ser objeto de discussão
e deliberação matéria que não tenha
sido prevista no edital.
§ 3º. A Assembléia Geral é
convocada:
I - pelo Presidente ou, em sua ausência ou
impedimento, por um Vice-Presidente;
II - pela Diretoria, mediante deliberação
de dois terços de seus membros;
III - pelo Conselho Deliberativo, mediante deliberação
da maioria de seus membros;
IV - pelo Presidente, a requerimento motivado assinado
por um mínimo de 200 (duzentos) sócios proprietários,
dos quais no mínimo 100 (cem) pertencentes à categoria
de sócio proprietário de título patrimonial
“B” ou de sócio Barão.
§ 4º. Decorrido o prazo de 5 (cinco)
dias da apresentação do requerimento a que se refere
o inciso IV, do parágrafo anterior, sem que haja a convocação,
os sócios proprietários de título patrimonial
“B” ou Barão ficam autorizados a convocá-la
diretamente, sendo o edital assinado pelo número mínimo
de 50 (cinqüenta) deles.
§ 5º. Todas as despesas decorrentes da
convocação devem ser ressarcidas pelo CLUBE, mediante
pedido escrito e documentado dirigido ao Presidente, o qual deve
determinar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de falta grave.
Art. 43. Não sendo exigido quorum especial
ou maioria qualificada neste Estatuto, a Assembléia Geral
instala-se, em primeira convocação, com o mínimo
de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários e
sócios Barão, proprietários ou não,
e, em segunda convocação, uma hora após, com
qualquer número de presentes, sendo que as deliberações
são tomadas por maioria simples.
§ 1º. Não pode participar da Assembléia
Geral o sócio suspenso ou em atraso com o cumprimento de
suas obrigações sociais.
§ 2º. Para efeitos estatutários,
o voto do sócio Barão, do sócio proprietário
de título patrimonial “B” e do
sócio proprietário de título patrimonial “C”,
terá peso 10 (dez).
§ 3º. Para destituição
dos administradores e alteração do Estatuto devem
ser observadas, quanto ao quorum, as disposições da
legislação civil.
§ 4º. Para deliberação
sobre alienação ou constituição de ônus
real de bem imóvel, a Assembléia Geral só se
instala em primeira ou segunda convocação com quorum
mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários,
salvo quando se tratar de alienação gratuita ou onerosa,
a ser feita em favor do Poder Público, ou de seus órgãos,
em decorrência de situações de necessidade ou
utilidade pública definidas pelo Poder Público, caso
em que a Assembléia Geral delibera com o quorum de 2% (dois
por cento) dos sócios proprietários.
§ 5º. A Assembléia Geral Extraordinária
destinada a alterar o Regimento Interno ou a autorizar a alienação
ou constituição de ônus real de bem imóvel
deve adotar rito especial de convocação e divulgação
estabelecido no Regimento Interno.
§º 6º.
É vedado o voto por procuração, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo e no inciso VIII do
art. 29.
Art. 44. A Assembléia Geral é dirigida
pelo Presidente do CLUBE e secretariada por sócio que ele
designar, lavrando-se ata de suas deliberações em
livro próprio, por ambos assinada.
§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente
ou dos Vice-Presidentes do CLUBE, a direção da Assembléia
Geral cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência
ou impedimento, ao sócio mais antigo a ela presente.
§ 2º. Quando a matéria a ser
apreciada envolver denúncia contra qualquer membro da Diretoria
ou do Conselho Deliberativo, ou interesse pessoal de seus Presidentes,
estes ficam impedidos de dirigir os trabalhos.

XI - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 45. O Conselho Deliberativo é órgão
de controle, consultivo e deliberativo, composto por membros natos
e eleitos.
§ 1º. São membros natos os ex-Presidentes
do CLUBE eleitos e empossados.
§ 2º. São membros eleitos:
a) 35 (trinta e cinco) sócios proprietários de títulos
patrimoniais “B”, com mais de 10 (dez) anos de vida
associativa;
b) 15 (quinze) sócios da categoria Barão;
c) 10 (dez) sócios proprietários de títulos
patrimoniais “C”, com mais de 5 (cinco) anos de vida
associativa.
Art. 46. O Conselho Deliberativo elege, em sua
primeira reunião, o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, todos integrantes da mesa de trabalhos.
§ 1º. O cargo de Presidente é
privativo de sócio da categoria “B” ou Barão.
§ 2º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo
dirigir as reuniões, executar as deliberações,
bem como praticar os demais atos a ele atribuídos pelo
Estatuto e pelo Regimento Interno.
Art. 47. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar anualmente sobre a proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria, bem como sobre a liberação
de recursos por ela solicitados;
II - aprovar, mediante proposta da Diretoria,
o valor das mensalidades, taxas e outras contribuições
previstas no Estatuto, bem como o aumento do valor nominal de
títulos patrimoniais;
III - emitir parecer sobre o relatório
de atividades anuais da Diretoria para apreciação
da Assembléia Geral Ordinária;
IV - propor à Assembléia Geral
a reforma do Estatuto;
V - por decisão da maioria de seus membros,
convocar Assembléia Geral;
VI - declarar a vacância do cargo de Presidente
do CLUBE, nele empossando o Presidente do Conselho Deliberativo,
observado o disposto no art. 57 do Estatuto;
VII - suspender a execução dos
atos da Diretoria lesivos aos interesses do CLUBE;
VIII - conhecer e apreciar recursos interpostos
contra atos do Presidente, da Diretoria ou do próprio Conselho,
na forma regimental;
IX - autorizar a Diretoria a adquirir, alienar
ou onerar bens imóveis, bem como celebrar contratos de
locação com prazo superior a 2 (dois) anos;
X - processar e julgar os seus membros, os da
Diretoria e os do Conselho Fiscal, aplicando-lhes as correspondentes
sanções;
XI - rever suas decisões, de ofício
ou mediante recurso interposto por interessado que não
integre o Conselho;
XII - exercer outras atribuições
previstas no Estatuto ou no Regimento Interno do CLUBE, dirimir
dúvidas surgidas na interpretação das normas
e dispor sobre omissões.
Art. 48. A periodicidade das reuniões
do Conselho, o modo de convocação e comunicação
das decisões e a ordem dos trabalhos devem ser reguladas
pelo Regimento Interno.
Art. 49. Perde automaticamente o mandato o Conselheiro
que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas
ou a 5 (cinco) alternadas.
Art. 50. As vagas decorrentes de renúncia,
falecimento ou perda de mandato, são preenchidas pelo próprio
Conselho, mediante indicação de seu Presidente.
§ 1º. Em se tratando de vacância
do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, seu Vice-Presidente
assume, devendo o Conselho, na reunião seguinte, indicar
um dos seus membros para ocupar o cargo de Vice-Presidente.
§ 2º. Em caso de renúncia coletiva
ou de vagas em número superior a 1/3 (um terço)
dos membros eleitos, o Presidente do CLUBE convoca Assembléia
Geral Extraordinária para eleição dos novos
membros que devem completar o tempo restante do mandato.
Art. 51. As deliberações do Conselho
Deliberativo são tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º. Não sendo previsto quorum
especial no Estatuto ou no Regimento Interno, as sessões
do Conselho Deliberativo instalam-se com a maioria absoluta dos
membros eleitos.
§ 2º. O Presidente do CLUBE e demais
Diretores têm assento no Conselho Deliberativo e podem intervir
nas discussões, sem direito a voto.

XII - DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. O Conselho Fiscal, órgão
de fiscalização da gestão financeira do CLUBE,
é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos da categoria Barão ou da categoria “B”,
com mais de 10 (dez) anos de vida associativa, que, na primeira
reunião após a posse, elegem, entre si, o Presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assume
o suplente que seja sócio mais antigo e, se vagarem todos
os cargos de suplente, o que for designado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 53. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, trimestralmente, os documentos
da escrituração do CLUBE e visar os balancetes correspondentes;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro
do prazo estatutário, parecer sobre o balanço anual
do CLUBE;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 54. Para o cumprimento das suas atribuições,
o Conselho Fiscal pode servir-se de contadores e, mediante autorização
do Conselho Deliberativo, de auditores independentes, correndo
a despesa por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 55. A periodicidade das reuniões
do Conselho Fiscal, procedimentos e deliberações
devem ser reguladas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CLUBE e os demais
Diretores podem ser convocados para prestar esclarecimentos nas
reuniões do Conselho Fiscal.

XIII - DA DIRETORIA
Art. 56. A Diretoria é o órgão
de administração, integrada por até 15 (quinze)
membros.
§ 1º. Os cargos de Presidente, 1º
Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Diretor Administrativo
e Diretor Financeiro são de provimento eletivo, ocupados
por sócio proprietário de título patrimonial
“B” ou sócio Barão, qualquer deles com
no mínimo 10 (dez) anos de vida associativa.
§ 2º. As 10 (dez) diretorias restantes,
ocupadas por sócios patrimoniais ou dependentes, ambos
com mais de 10 (dez) anos de vida associativa, são de livre
criação e extinção do Presidente,
que submete à homologação do Conselho Deliberativo
os nomes dos respectivos Diretores, na forma do Regimento Interno.
§ 3º. É vedada a reeleição
para o mesmo cargo, bem como a acumulação de mandatos
para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 57. Vagando o cargo de Presidente, assume
o 1.º Vice-Presidente e, na seqüência, o 2.º
Vice-Presidente, para completar o mandato. Na impossibilidade
ou recusa dos Vice-Presidentes, assume a Presidência do
CLUBE o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, convoca eleições para o preenchimento
de todos os cargos eletivos.
Art. 58. O Diretor Administrativo é substituído
na sua ausência ou impedimento pelo Diretor Financeiro,
cabendo àquele, nas mesmas hipóteses, substituir
este.
Art. 59. Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento
Interno e os regulamentos do CLUBE, bem como as decisões
das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
II - constituir comissões permanentes
ou temporárias e a Junta de Impugnação, designando
seus membros, consoante o disposto no Regimento Interno;
III - submeter à consideração
da Assembléia Geral Ordinária, com o parecer do
Conselho Deliberativo, o relatório das suas atividades,
bem como, com parecer do Conselho Fiscal, o balanço e demais
documentos relativos à receita e despesa do exercício
findo;
IV - propor, para aprovação do
Conselho Deliberativo, os valores das anuidades, semestralidades,
mensalidades, jóia, taxas e outras contribuições
previstas no Estatuto, bem como os de atualização
dos títulos patrimoniais;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, quando
for o caso, o plano plurianual de investimentos da gestão
e, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano,
plano de trabalho e orçamentário para o exercício
seguinte;
VI - adquirir, onerar e alienar bens móveis
e imóveis, observado o disposto no Estatuto e no Regimento
Interno;
VII - decidir sobre convênios, contratos,
patrocínios e outros atos que importem em obrigações
para o CLUBE;
VIII - cumprir o orçamento;
IX - decidir sobre a admissão, demissão
e readmissão de sócios, bem como transferência
de categoria de sócios, observado o disposto no Estatuto;
X - aplicar sanções disciplinares;
XI - deliberar sobre a cessão de dependências
para realização de eventos;
XII - adquirir e resgatar títulos patrimoniais,
bem como revendê-los, observando, no mínimo, o valor
patrimonial;
XIII - apreciar os balancetes e prestações
de contas, mensalmente, bem como os balanços semestrais;
XIV - conhecer e apreciar recursos interpostos
contra ato do Presidente do CLUBE;
XV - licenciar Diretores;
XVI - convocar, por 2/3 de seus membros, a Assembléia
Geral;
XVII - praticar outros atos não vedados
no Estatuto ou no Regimento Interno, bem como decidir casos omissos,
ressalvada a competência de outros órgãos.
Parágrafo único. Os Diretores ou
Administradores do CLUBE são pessoalmente responsáveis,
nos termos da legislação civil, pelos atos dolosos
ou culposos que causem dano ao patrimônio do CLUBE.
Art. 60. O Regimento Interno deve estabelecer
os critérios a serem observados para convocação,
ordem dos trabalhos, funcionamento, deliberações
e períodos de realização das reuniões
da Diretoria.
Parágrafo único. Salvo previsão
diversa do Estatuto ou do Regimento Interno, as deliberações
da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 61. Compete ao Presidente:
I - representar o CLUBE e praticar os atos de
administração necessários ao seu regular
funcionamento;
II - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria e as sessões da Assembléia Geral;
III - convocar reuniões extraordinárias
do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
IV - relatar à Assembléia Geral
Ordinária as atividades da gestão social, esportiva,
cultural, econômico-financeira e administrativa;
V - assinar títulos patrimoniais, convênios,
contratos e demais documentos que envolvam responsabilidade do
CLUBE;
VI - autorizar o pagamento de despesas, bem como
assinar, com o Diretor de Finanças, cheques, ordens bancárias
e demais documentos da Tesouraria;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo,
os contratos de aquisição de bens ou prestação
de serviços relacionados a área administrativa;
VIII - propor à Diretoria a contratação
de obrigações que refujam aos atos de administração
ordinária do CLUBE;
IX - aplicar as sanções disciplinares;
X - contratar procuradores para defesa dos interesses
do CLUBE, outorgando-lhes poderes necessários, vedada a
contratação de sócios que exerçam
cargos diretivos;
XI - designar, anualmente, os membros da Diretoria
do CURITIBANO JÚNIOR, ouvido o Diretor Social;
XII - exercer outras atribuições
previstas no Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 62. Compete aos 1.º e 2.º Vice-Presidentes,
em ordem sucessiva:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e
impedimentos;
II - representar o CLUBE, por delegação
do Presidente, em eventos sociais e culturais;
III - assumir o cargo de Presidente, ocorrendo
vacância;
IV - exercer outras atribuições
definidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente.
Art. 63. As atribuições dos demais
Diretores são definidas no Regimento Interno.

XIV - DAS ELEIÇÕES
Art. 64. As eleições
gerais para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal são realizadas simultaneamente na segunda quinzena
do mês de outubro do último ano do mandato.
Art. 65. As eleições devem ser
convocadas pelo Presidente do CLUBE 60 (sessenta) dias antes da
data marcada para a sua realização.
Parágrafo único. As eleições
realizam-se mediante votação individual e secreta
dos sócios com direito a voto, vedado o voto por procuração,
exceto na hipótese do art. 29, inciso VIII.
Art. 66. A Diretoria deve baixar instruções
contendo normas complementares para a realização
das eleições, observado o Regimento Interno.
Art. 67. Podem concorrer para os cargos da Diretoria
os sócios “B” e Barão, no pleno gozo
de seus direitos sociais, que não tenham sofrido sanções
disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, nos últimos
cinco anos, observado o tempo mínimo de vida associativa
previsto no Estatuto.
Parágrafo único. O sócio
proprietário de título patrimonial “C”
somente pode concorrer à eleição do Conselho
Deliberativo, atendidos os requisitos previstos no caput deste
artigo.
Art. 68. Os candidatos devem registrar-se através
de legenda, manifestando por escrito esta intenção,
até 30 (trinta) dias antes da data marcada para o pleito.
§ 1º. O requerimento de registro deve
ser subscrito por, no mínimo, 100 (cem) associados em dia
com suas obrigações sociais e que não sejam
os próprios candidatos, sendo pelo menos 90 (noventa) sócios
da categoria “B” ou Barão.
§ 2º. A chapa deve conter o nome de
todos os candidatos e os cargos respectivos a que concorrem, da
Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
§ 3º. É vedada a participação
do mesmo candidato em mais de uma legenda.
§ 4º. Não podem concorrer candidatos
individuais e chapas incompletas.
§ 5º. Havendo mais de uma chapa inscrita,
a eleição do Conselho Deliberativo é feita
em lista única, onde figurem destacadamente as chapas concorrentes,
com o nome de todos os seus integrantes, considerando-se eleitos
os candidatos que obtiverem o maior número de votos, observada
a proporcionalidade entre as diversas categorias de associados.
§ 6°. Havendo empate entre candidatos,
considera-se eleito o associado com mais tempo de vida associativa.
Art. 69. Não podem votar:
I - sócio Honorário;
II - sócio suspenso;
III - sócio em débito com o CLUBE.
Art. 70. Na contagem dos votos observa-se o disposto
no § 2º. do art. 43.
Art. 71. Devem ser realizadas eleições
suplementares:
I - para preenchimento de todos os cargos eletivos,
na hipótese do art. 57, mediante convocação
do Presidente do Conselho Deliberativo;
II - para preenchimento dos cargos vagos do Conselho
Deliberativo, no caso do § 2º. do art. 50, por convocação
do Presidente do CLUBE.
Art. 72. O prazo para convocação
da eleição suplementar não pode exceder 30
(trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.
Art. 73. O processo eleitoral, desde o seu início
até a proclamação dos resultados do pleito,
bem como a posse dos eleitos na primeira quinzena do mês
de novembro, são disciplinados no Regimento Interno.

XV – DA DISSOLUÇÃO
Art. 74. O CLUBE pode ser dissolvido por aprovação
de no mínimo 2/3 (dois terços) da somatória
dos votos conferidos pelos sócios proprietários
de títulos patrimoniais, em Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim.
Art. 75. A Assembléia Geral que decidir
sobre a dissolução deve:
I - fixar o prazo para a liquidação;
II - nomear Comissão, composta por cinco
sócios proprietários, para promover os atos de liquidação;
III - nomear Conselho Fiscal especial para acompanhar
esses atos;
IV - deliberar sobre a restituição
aos sócios dos valores atualizados das contribuições
que realizaram ao patrimônio do CLUBE;
V - definir a destinação do patrimônio
remanescente, para associação beneficente.
Art. 76. A liquidação somente considera-se
concluída com a aprovação, pela Assembléia
Geral, da prestação de contas dos liquidantes, instruída
com parecer do Conselho Fiscal.

XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O mandato dos membros da Diretoria,
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal prorroga-se até
a posse dos novos eleitos.
Art. 78. Somente podem ingressar na categoria
de sócio Barão os associados admitidos no quadro
social até a data da Assembléia Geral de aprovação
deste Estatuto.
Art. 79. Os benefícios para os sócios
e seus dependentes, decorrentes das alterações introduzidas
por este Estatuto, somente têm eficácia a partir
de sua vigência, não cabendo ao associado qualquer
direito a restituição ou indenização
por importâncias pagas, sendo, porém, exigíveis
todas as contribuições até então devidas
e pendentes de pagamento.
Art. 80. O presente Estatuto somente pode ser
reformado, após parecer motivado do Conselho Deliberativo,
nas condições do art. 43, § 3º.
Art. 81. O Regimento Interno do CLUBE deve ser
aprovado pela Assembléia Geral, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, contados do registro do presente Estatuto.
Parágrafo único. Enquanto não
aprovado o Regimento Interno do CLUBE, o Estatuto anterior permanece
como fonte subsidiária das matérias que dependem
de regulamentação.
Art. 82. É vedada a celebração
de contrato oneroso, de qualquer natureza, entre o CLUBE e os
integrantes de sua Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal, seus cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos
ou afins ou por adoção, até o terceiro grau,
ou empresas por estes controladas direta ou indiretamente.
Art. 83. É vedada a remuneração
aos sócios ocupantes de cargos na Diretoria, no Conselho
Deliberativo e no Conselho Fiscal.
Art. 84. Para os fins do presente Estatuto, na
contagem do tempo de vida associativa não é computado
o período de Aspirante a Sócio; o de sócio
Ausente é contado pelo número de meses de mensalidades
pagas durante a ausência.
Art. 85. A Diretoria, Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal devem dar publicidade aos seus atos de gestão.
Art. 86. Após discutido e aprovado pela
Assembléia Geral Extraordinária e inscrito no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, o presente Estatuto passa a
viger a partir da data do seu registro, revogando-se as disposições
em contrário.
Art. 87. No primeiro ano de vigência do
presente Estatuto, a Diretoria deve elaborar e submeter à
aprovação do Conselho Deliberativo um Plano Diretor
que estabeleça as diretrizes gerais para o desenvolvimento
estratégico do CLUBE.
Art. 88. O mandato da atual Diretoria, do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal encerra-se na primeira quinzena
de novembro de 2004, permitida a reeleição.
Sala da Assembléia Geral Extraordinária, aos oito
dias do mês de janeiro de dois mil e quatro.
Estatuto inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
em 19 de abril de 2004, data de entrada em vigor.

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