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Estatuto Social do Clube


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I - Constituição e Objeto
II - Do Patrimônio Social
III - Da Receita e Despesa
IV - Dos Associados
V - Da Admissão de Associados
VI - Da Transferência
VII - Da Freqüência Especial
VIII - Dos Direitos e dos Deveres
IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares
X - Da Assembléia Geral
XI - Do Conselho Deliberativo
XII - Do Conselho Fiscal
XIII - Da Diretoria
XIV - Das Eleições
XV – Da Dissolução
XVI – Disposições Gerais e Transitórias

I - CONSTITUIÇÃO E OBJETO

Art. 1º. O CLUBE CURITIBANO, fundado em 25 de setembro de 1881 e em funcionamento desde 6 de janeiro de 1882, é uma associação constituída por prazo indeterminado de duração, com sede e foro na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 2.857, em Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 2º. O CLUBE tem por objetivo estimular e promover, sem fim lucrativo, o congraçamento e o relacionamento entre seus associados e entre estes e a comunidade, através de atividades sociais, cívicas, culturais, esportivas, recreativas e de benemerência.

Art. 3º. É vedada ao CLUBE a participação em manifestações de caráter partidário e eleitoral.

Art. 4º. São símbolos do CLUBE a bandeira e o brasão, bem como as cores verde e branca.

II - DO PATRIMÔNIO SOCIAL


Art. 5º. O patrimônio do CLUBE é constituído do conjunto de valores, bens móveis, imóveis e dos demais haveres que integram o ativo.

Art. 6º. O patrimônio do CLUBE é representado por 12.950 (doze mil, novecentos e cinqüenta) títulos patrimoniais nominativos, de valores desiguais, transferíveis e transformáveis na forma prevista neste Estatuto, distribuídos em séries, sendo 357 (trezentos e cinqüenta e sete) da série “A”, 4.870 (quatro mil, oitocentos e setenta) da série “B” e 7.723 (sete mil, setecentos e vinte e três) da série “C”.

§ 1º
. O título patrimonial “A” equivale a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do título patrimonial “B” e o título patrimonial “C” equivale a 10% (dez por cento) do valor do título patrimonial “B”.

§ 2º
. O título patrimonial “A”, assim identificado porque oriundo da categoria de sócio remido, prevista em disposição estatutária revogada e hoje absorvida pela categoria de sócio Barão, assegura ao proprietário, se associado, todos os direitos de sócio previstos no Estatuto, exceto os exclusivos do sócio proprietário do título patrimonial “B”.

§ 3º. O título patrimonial “B” assegura ao proprietário, se associado, todos os direitos de sócio e, nomeadamente, os que lhes são exclusivos.

§ 4º. O título patrimonial “C” assegura ao proprietário, se associado, os direitos de sócio previstos no Estatuto, exceto os privativos dos de sócio Barão e dos de sócio proprietário de título patrimonial “B”.

§ 5º. É permitida a conversão dos títulos patrimoniais “A” e “C” em título patrimonial “B”, mediante o pagamento, ao CLUBE, da diferença de valor correspondente, vedado o desdobramento ou a conversão de títulos patrimoniais “B” em “C”.

§ 6o
. A alteração do número de títulos de cada série decorrente da operação prevista no parágrafo anterior não implica modificação estatutária, devendo ser registrada em livro próprio, mantido junto à Secretaria do CLUBE.

§ 7º
. A emissão de novos títulos patrimoniais e não patrimoniais será devidamente motivada pela Diretoria ao Conselho Deliberativo, o qual, após análise e concordância, encaminhará o pedido à aprovação da Assembléia Geral.

§ 8º.Os títulos não patrimoniais, reservados exclusivamente a sócio do CLUBE, têm sua emissão regulada pelo Regimento Interno.

Art. 7º. O valor dos títulos patrimoniais é determinado na proporção do valor do patrimônio do CLUBE, observado o critério diferencial do § 1º do artigo anterior.

Art. 8º. É vedado o registro de mais de um título em nome de um mesmo associado.

Art. 9º. A propriedade de título patrimonial, por não sócio e por pessoa não dependente de sócio, gera para o titular a obrigação do pagamento de taxa de conservação de patrimônio.

Art. 10. O título patrimonial garante os encargos financeiros do proprietário junto ao CLUBE.

§ 1º. Não atendidos tais encargos, pode o CLUBE resgatar o título patrimonial para satisfação do crédito, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 2º.
Resgatado o título, o CLUBE emite outro de mesma categoria, observadas as cautelas legais.

Art. 11. O CLUBE não se obriga a adquirir ou reembolsar o valor de títulos patrimoniais.

III - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 12.
Constituem receitas do CLUBE:

I - jóias e mensalidades;
II - taxas;
III - aluguéis;
IV - doações;
V - outras rendas.

§ 1º. A jóia é o valor devido ao CLUBE pela admissão de novo sócio no quadro associativo.

§ 2º. As mensalidades são as contribuições periódicas destinadas à manutenção das atividades do CLUBE e à cobertura de despesas administrativas, pagas pelos sócios e pelas demais pessoas autorizadas a freqüentar as dependências sociais.

§ 3º. As taxas são devidas pela utilização de serviços prestados pelo CLUBE a associados e demais pessoas autorizadas a utilizá-los e, eventualmente, para o custeio de atividades que, pela sua natureza, exijam realização de despesas específicas.

Art. 13. As mensalidades, jóias, demais taxas e contribuições são propostas pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, na forma do Regimento Interno.

Art. 14. Constituem despesas do CLUBE os dispêndios necessários ao seu bom funcionamento.

§ 1º. Na realização de despesas a Diretoria deve observar a previsão orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º. Com exceção das benfeitorias necessárias, as obras destinadas a proporcionar melhor conforto aos associados ou as reformas que visem valorizar o patrimônio do CLUBE só podem ser executadas com recursos que excederem o custeio da manutenção de suas atividades sociais e de apoio administrativo, não podendo ser realizadas com o aumento do valor das mensalidades ou com o comprometimento de receitas de exercícios futuros, salvo expressa autorização da Assembléia Geral.

IV - DOS ASSOCIADOS

Art. 15. O corpo social do CLUBE é constituído de associados ou sócios proprietários e não-proprietários.

§ 1º. São sócios proprietários os detentores de títulos patrimoniais, admitidos consoante as normas deste Estatuto, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Contribuinte, proprietário de título patrimonial “B” ou “C”;
b) Barão, proprietário de título patrimonial “B” ou “C” que, tendo preenchido os requisitos estatutários, obteve transferência para essa categoria, bem como os antigos remidos proprietários de título patrimonial “A”, segundo as normas estatutárias anteriores;
c) Honorário, pessoa a quem é conferida tal distinção.

§ 2º. São sócios não-proprietários os da categoria Barão que transferem a terceiro títulos patrimoniais, conforme o Regimento Interno.

Art. 16. Os sócios de qualquer categoria não respondem pelas obrigações assumidas pelo CLUBE.

V - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 17. São condições para admissão de associado:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
b) ter reputação ilibada;
c) apresentar a documentação exigida;
d) ter a propriedade de título patrimonial;
e) efetuar, quando for o caso, o pagamento da jóia e demais emolumentos.

Art. 18. A admissão de sócio Honorário depende de aprovação da Assembléia Geral, observado o procedimento previsto no Regimento Interno.

Art. 19. São requisitos para admissão na categoria de sócio Barão:
a) ser proprietário de título “B” ou “C”;
b) ter idade mínima de 60 (sessenta) anos;
c) ter mais de 40 (quarenta) anos de vida associativa.

§ 1º. O limite de integrantes da categoria de sócio Barão não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total de sócios contribuintes das séries “B” e “C”.

§ 2º. A admissão nessa categoria independe de pedido, cabendo ao CLUBE a inserção automática dos nomes dos sócios em lista elaborada pela Secretaria, observada a ordem de preenchimento das condições previstas neste artigo.

§ 3º. Ao ingressar na categoria de sócio Barão, o associado passa a pagar o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, respeitadas as situações já consolidadas de isenção e, ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, fica isento desse pagamento.

VI - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 20. São admissíveis as seguintes transferências entre as categorias de sócios:
a) da categoria de proprietário de título patrimonial “C” para a “B”;
b) da categoria de proprietário de título patrimonial “B” e “C” para a categoria de Barão;
c) da categoria de Barão proprietário de qualquer título patrimonial para a categoria de Barão não-proprietário.

Art. 21. A transferência de título patrimonial só é averbada pelo CLUBE após admissão do adquirente no quadro social e quitação dos débitos existentes em nome do transmitente, mediante pagamento de taxa fixada no Regimento Interno.
Parágrafo único. A transferência de título patrimonial entre associados, ascendentes e descendentes em linha direta, cônjuges e conviventes sob união estável, pública e contínua, é isenta de jóia e de taxa de transferência.

Art. 22. Falecendo o sócio proprietário do título patrimonial “B” ou “C”, o cônjuge ou companheiro supérstite, para gozo dos direitos sociais que lhe couberem em partilha, deve requerer o registro do título em seu nome, com isenção de taxas e emolumentos para essa conversão.

§ 1º. O cônjuge ou companheiro em união estável de sócio Barão que falecer é automaticamente investido em todos os direitos e prerrogativas inerentes a essa categoria.

§ 2. O viúvo de sócio proprietário contribuinte de título patrimonial “B” ou “C”, que vier a adquiri-lo em razão de sucessão, pode ingressar na condição de sócio Barão, desde que satisfaça as condições do art. 19 e, à data do falecimento do sócio, o casal tenha atingido pelo menos 10 (dez) anos na categoria.

Art. 23. A transferência do título patrimonial pelo sócio proprietário que não seja Barão implica renúncia automática de todos os direitos que lhe são estatutariamente conferidos.


VII - DA FREQÜÊNCIA ESPECIAL

Art. 24.
O sócio com mais de 3 (três) anos de vida associativa pode requerer autorização para se ausentar da freqüência ao CLUBE, com isenção parcial do pagamento da mensalidade e outros encargos, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 25. É considerado Aspirante a Sócio aquele que atingir a capacidade civil plena, permanecendo nesta condição até alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que se mantenha solteiro:
a) o filho ou enteado de sócio Barão ou proprietário de título patrimonial “B”;
b) o neto de sócio Barão ou proprietário de título patrimonial “B”, órfão, que até então esteja sob tutela ou guarda judicial dos avós;
c) o filho, órfão de sócio em que ambos os cônjuges faleceram, que tenha continuado a usufruir do título, nos termos do § 2.º do art. 28.

Parágrafo único. O Aspirante a Sócio pode, a qualquer tempo, requerer autorização para se ausentar da freqüência ao CLUBE, para fins do art. 24, preenchidas as exigências previstas no Regimento Interno.

Art. 26. As filhas de sócio, maiores de 30 (trinta) anos, que deixaram de se associar por disposições estatutárias anteriores, continuando como dependentes no cadastro de sócio, possuem o direito de freqüência às dependências do CLUBE, desde que se mantenham solteiras.

Art. 27. É possível a outorga de licença especial para freqüentar as dependências do CLUBE e participar de suas promoções, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno:

a) a cônjuge, sócio ou dependente, que, em separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, não tenha adjudicado em seu favor o título patrimonial, pode ser deferido pedido de freqüência individual independentemente de ser proprietário de título patrimonial;
b) a companheiro com o qual o sócio mantenha convivência estável, pública e permanente, extensiva a seus dependentes menores, que se encontrem sob sua guarda;
c) a menor sob a tutela ou guarda judicial de sócio, até atingir a idade de 18 (dezoito) anos;
d) a noivo ou a noiva, em relação ao sócio ou dependente;
e) a mãe, a pai, ou a sogros, desde que viúvo ou separado, dependente econômico de sócio;
f) a tutor ou a responsável por menor filho de sócios falecidos que continua a desfrutar do título nos termos
do art. 28, § 2º., com a finalidade única de acompanhar o menor;
g) por prazo limitado, a pessoas estrangeiras e a seus familiares, representantes consulares no Estado do Paraná, ou que se encontrem vinculadas a empresa sediada na região metropolitana de Curitiba, com menos de dois anos de residência na cidade.

Parágrafo único. Ao credenciado à freqüência individual que, anteriormente ao casamento, detinha a condição de sócio proprietário, é facultado o reingresso na mesma categoria a que pertencera, isento do pagamento de jóia, mediante a apresentação de título patrimonial correspondente.


VIII - DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 28. Os direitos e os deveres conferidos ao sócio estendem-se aos dependentes, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto.

§ 1º. Para todos os efeitos estatutários, consideram-se dependentes:
a) a mulher ou o marido, em relação ao cônjuge sócio;
b) o filho ou enteado, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;
c) o neto órfão, solteiro, menor de 18 (dezoito) anos e sob a tutela ou guarda judicial dos avós sócios;
d) o companheiro e dependentes menores, em relação ao convivente sócio, a quem já tenha sido deferido o direito de freqüência especial há mais de 3 (três) anos ininterruptos.

§ 2º. O menor, filho de sócio em que ambos os cônjuges falecerem, continua a usufruir do título, isento do pagamento de mensalidade, até atingir a idade de 18 (dezoito) anos, quando ingressa na condição de Aspirante a Sócio.

Art. 29. São direitos do sócio:

I - freqüentar as dependências do CLUBE, ressalvados os casos em que estejam requisitadas, cedidas ou alugadas;
II - participar das promoções do CLUBE, obedecidas as normas estabelecidas para cada uma delas;
III - defender qualquer interesse ou direito previsto no Estatuto, no Regimento Interno ou na lei;
IV - interpor recursos contra decisões ou atos de Diretor e dos órgãos colegiados do CLUBE;
V - representar, perante os órgãos da administração do CLUBE, por ilegalidade, infração estatutária, regimental ou abuso de poder de seus membros ou prepostos;
VI - votar e ser votado, ressalvadas as restrições impostas no Estatuto;
VII - ter acesso a qualquer informação ou documento referente ao CLUBE, desde que o solicite por escrito;
VIII - ceder seu direito de voto ao cônjuge ou companheiro sob união estável.

Parágrafo único. Aos dependentes de sócio são garantidos os direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 30. São direitos especiais dos sócios Barão ou proprietários de títulos patrimoniais “B”:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos da administração do CLUBE;
II - integrar a Comissão de Processo Disciplinar;
III - integrar a Junta de Impugnações.

Parágrafo único.
O sócio proprietário de título patrimonial “C” pode votar para todos os cargos eletivos e ser eleito para compor o Conselho Deliberativo, na forma do Estatuto.

Art. 31. A especificação dos direitos referidos nos artigos anteriores não impede o exercício de outros, desde que compatíveis com os objetivos do CLUBE e as disposições do Estatuto.

Art. 32. Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.

Art. 33. São deveres dos sócios, dependentes e autorizados à freqüência especial:
I - cumprir e fazer com que se cumpram as disposições do Estatuto, Regimento Interno e atos da administração do CLUBE;
II - manter, nas dependências do CLUBE, conduta moral e social irrepreensível, comportando-se com urbanidade e respeito aos demais associados, empregados e prestadores de serviço;
III - prestar colaboração ao CLUBE, quando convocado;
IV - identificar-se para ingresso nas dependências do CLUBE;
V - satisfazer pontualmente suas obrigações financeiras;
VI - cumprir as obrigações financeiras que assumir perante os arrendatários e concessionários de serviços do CLUBE;
VII - zelar e defender o patrimônio do CLUBE;
VIII - indenizar qualquer prejuízo causado ao patrimônio do CLUBE por ele, por seus dependentes ou seus convidados;
IX - observar as restrições impostas à permanência de menores, que estejam sob sua responsabilidade, em locais destinados à freqüência de adultos;
X - comunicar à Secretaria do CLUBE eventual mudança cadastral.


IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


Art. 34. O sócio, o dependente ou o autorizado à freqüência especial está sujeito às seguintes sanções:

I - advertência por escrito, quando:
a) violar disposição do Estatuto, do Regimento Interno e dos demais atos normativos do CLUBE;
b) não cumprir as deliberações, determinações ou recomendações de órgãos da administração, seus membros ou prepostos;
c) faltar com o decoro, honradez e dignidade compatíveis com o convívio social.

II - censura, quando:
a) reincidir nas infrações a que é cominada pena de advertência;
b) tiver conduta incompatível com a moral e os bons costumes, nas dependências do CLUBE ou fora dele, quando representando o CLUBE, a qualquer título;
c) ceder documento de identidade social a pessoa estranha ao quadro associativo ou impedida de acesso às dependências do CLUBE;
d) prestar informação falsa em qualquer documento relativo ao CLUBE, visando satisfazer interesse próprio ou de terceiro.

III - suspensão dos direitos sociais, preventiva ou definitiva, por tempo determinado, quando:
a) reincidir nas infrações a que são cominadas pena de censura;
b) agredir, moral ou fisicamente, membro de qualquer dos órgãos da administração, seus prepostos, empregados, associados ou estranhos, nas dependências do CLUBE, nas suas imediações, ou ainda, fora dele, quando a ofensa estiver relacionada com assuntos do CLUBE;
c) causar dano ao patrimônio do CLUBE, ou de terceiros, nas suas dependências.

IV - eliminação do quadro social, quando:
a) reincidir nas infrações a que são cominadas pena de suspensão;
b) desobedecer, não respeitar ou não implementar deliberação de Assembléia Geral;
c) faltar com o pagamento de importâncias devidas ao CLUBE, na forma do Estatuto e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A prática das infrações acima discriminadas por qualquer dos membros do Conselho Deliberativo, Diretoria ou Conselho Fiscal, ainda que apurada a infração após a extinção do mandato ou da designação, sujeita o infrator às penas previstas nos incisos III ou IV, conforme a gravidade do ocorrido, observado o disposto no art. 37.

Art. 35. As penalidades impostas são registradas no assentamento do sócio pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a de eliminação prevista no inciso IV do art. 34, cuja anotação é mantida mesmo após o decurso deste prazo.

Art. 36. Compete à Diretoria decidir sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 34, exceto quando se tratar de agressão moral (inciso III, letra “b”, art. 34), que será processada e julgada pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso sem efeito suspensivo, exceto nos casos de suspensão definitiva e de eliminação, as quais somente serão aplicadas quando se tornarem irrecorríveis administrativamente.

Art. 37. Os membros da Diretoria, eleitos ou nomeados, do Conselho Deliberativo e os do Conselho Fiscal, ainda que apurada a infração após a extinção do mandato ou da designação, são processados, julgados e punidos pelo Conselho Deliberativo, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 38. O sócio que for eliminado com fundamento na falta de pagamento pode integrar o quadro associativo do CLUBE após decorridos, pelo menos, cinco anos, uma vez satisfeito o débito.

Art. 39. O sócio, dependente ou credenciado à freqüência especial, suspenso ou eliminado, não pode ingressar nas dependências do CLUBE.

Art. 40. A apuração da ocorrência de infrações, o procedimento e os recursos admissíveis são tratados no Regimento Interno.


X - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 41. À Assembléia Geral, órgão soberano e representativo da vontade social, constituída por sócios no uso e gozo de seus direitos estatutários, compete:
I - eleger, a cada 3 (três) anos e em votação única, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II - tomar, anualmente, as contas dos Diretores, deliberando sobre o relatório da Diretoria e o balanço geral do CLUBE;
III - destituir os administradores, eleger seus substitutos para complementação de mandato e dissolver os Conselhos;
IV - reformar o Estatuto;
V - decidir os recursos interpostos pelos órgãos da administração e pelos sócios, contra atos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e dela própria;
VI - decidir sobre alienação ou constituição de direito real sobre bem imóvel;
VII - aprovar o Regimento Interno do CLUBE;
VIII - eleger o Ouvidor Geral do Clube para mandato certo e remunerado, na forma do Regimento Interno;
IX - deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse social.

Parágrafo único. A matéria constante do inciso I é tratada em Assembléia Geral Ordinária, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de outubro; a do inciso II, em Assembléia Geral Ordinária anual, na primeira quinzena do mês de novembro; e as demais são objeto de Assembléia Geral Extraordinária, realizável a qualquer tempo, ou em conjunto com a Assembléia Geral Ordinária.

Art. 42. A Assembléia Geral é convocada mediante edital afixado na sede social e publicado por três vezes em jornal de grande circulação de Curitiba, assinado pelo Presidente do CLUBE, contendo o local, a data e a hora de sua realização, bem como a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria a ser tratada.

§ 1º. A primeira publicação do edital no jornal deve ocorrer com 10 (dez) dias de antecedência da data da realização da Assembléia, em primeira convocação, e 5 (cinco) dias para as posteriores, podendo o edital fixar a mesma data para a segunda convocação, em horário posterior.

§ 2º. Não pode ser objeto de discussão e deliberação matéria que não tenha sido prevista no edital.

§ 3º. A Assembléia Geral é convocada:

I - pelo Presidente ou, em sua ausência ou impedimento, por um Vice-Presidente;
II - pela Diretoria, mediante deliberação de dois terços de seus membros;
III - pelo Conselho Deliberativo, mediante deliberação da maioria de seus membros;
IV - pelo Presidente, a requerimento motivado assinado por um mínimo de 200 (duzentos) sócios proprietários, dos quais no mínimo 100 (cem) pertencentes à categoria de sócio proprietário de título patrimonial “B” ou de sócio Barão.

§ 4º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da apresentação do requerimento a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior, sem que haja a convocação, os sócios proprietários de título patrimonial “B” ou Barão ficam autorizados a convocá-la diretamente, sendo o edital assinado pelo número mínimo de 50 (cinqüenta) deles.

§ 5º. Todas as despesas decorrentes da convocação devem ser ressarcidas pelo CLUBE, mediante pedido escrito e documentado dirigido ao Presidente, o qual deve determinar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de falta grave.

Art. 43. Não sendo exigido quorum especial ou maioria qualificada neste Estatuto, a Assembléia Geral instala-se, em primeira convocação, com o mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários e sócios Barão, proprietários ou não, e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de presentes, sendo que as deliberações são tomadas por maioria simples.

§ 1º. Não pode participar da Assembléia Geral o sócio suspenso ou em atraso com o cumprimento de suas obrigações sociais.

§ 2º. Para efeitos estatutários, o voto do sócio Barão, do sócio proprietário de título patrimonial “B” e do
sócio proprietário de título patrimonial “C”, terá peso 10 (dez).

§ 3º. Para destituição dos administradores e alteração do Estatuto devem ser observadas, quanto ao quorum, as disposições da legislação civil.

§ 4º. Para deliberação sobre alienação ou constituição de ônus real de bem imóvel, a Assembléia Geral só se instala em primeira ou segunda convocação com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários, salvo quando se tratar de alienação gratuita ou onerosa, a ser feita em favor do Poder Público, ou de seus órgãos, em decorrência de situações de necessidade ou utilidade pública definidas pelo Poder Público, caso em que a Assembléia Geral delibera com o quorum de 2% (dois por cento) dos sócios proprietários.

§ 5º. A Assembléia Geral Extraordinária destinada a alterar o Regimento Interno ou a autorizar a alienação ou constituição de ônus real de bem imóvel deve adotar rito especial de convocação e divulgação estabelecido no Regimento Interno.

§º 6º. É vedado o voto por procuração, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso VIII do art. 29.

Art. 44. A Assembléia Geral é dirigida pelo Presidente do CLUBE e secretariada por sócio que ele designar, lavrando-se ata de suas deliberações em livro próprio, por ambos assinada.

§ 1º. Na falta ou impedimento do Presidente ou dos Vice-Presidentes do CLUBE, a direção da Assembléia Geral cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo e, na sua ausência ou impedimento, ao sócio mais antigo a ela presente.

§ 2º. Quando a matéria a ser apreciada envolver denúncia contra qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, ou interesse pessoal de seus Presidentes, estes ficam impedidos de dirigir os trabalhos.

XI - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 45. O Conselho Deliberativo é órgão de controle, consultivo e deliberativo, composto por membros natos e eleitos.

§ 1º. São membros natos os ex-Presidentes do CLUBE eleitos e empossados.

§ 2º. São membros eleitos:
a) 35 (trinta e cinco) sócios proprietários de títulos patrimoniais “B”, com mais de 10 (dez) anos de vida associativa;
b) 15 (quinze) sócios da categoria Barão;
c) 10 (dez) sócios proprietários de títulos patrimoniais “C”, com mais de 5 (cinco) anos de vida associativa.

Art. 46. O Conselho Deliberativo elege, em sua primeira reunião, o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, todos integrantes da mesa de trabalhos.

§ 1º. O cargo de Presidente é privativo de sócio da categoria “B” ou Barão.

§ 2º.
Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo dirigir as reuniões, executar as deliberações, bem como praticar os demais atos a ele atribuídos pelo Estatuto e pelo Regimento Interno.

Art. 47. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - deliberar anualmente sobre a proposta orçamentária apresentada pela Diretoria, bem como sobre a liberação de recursos por ela solicitados;
II - aprovar, mediante proposta da Diretoria, o valor das mensalidades, taxas e outras contribuições previstas no Estatuto, bem como o aumento do valor nominal de títulos patrimoniais;
III - emitir parecer sobre o relatório de atividades anuais da Diretoria para apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
IV - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
V - por decisão da maioria de seus membros, convocar Assembléia Geral;
VI - declarar a vacância do cargo de Presidente do CLUBE, nele empossando o Presidente do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 57 do Estatuto;
VII - suspender a execução dos atos da Diretoria lesivos aos interesses do CLUBE;
VIII - conhecer e apreciar recursos interpostos contra atos do Presidente, da Diretoria ou do próprio Conselho, na forma regimental;
IX - autorizar a Diretoria a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, bem como celebrar contratos de locação com prazo superior a 2 (dois) anos;
X - processar e julgar os seus membros, os da Diretoria e os do Conselho Fiscal, aplicando-lhes as correspondentes sanções;
XI - rever suas decisões, de ofício ou mediante recurso interposto por interessado que não integre o Conselho;
XII - exercer outras atribuições previstas no Estatuto ou no Regimento Interno do CLUBE, dirimir dúvidas surgidas na interpretação das normas e dispor sobre omissões.

Art. 48. A periodicidade das reuniões do Conselho, o modo de convocação e comunicação das decisões e a ordem dos trabalhos devem ser reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 49. Perde automaticamente o mandato o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.

Art. 50. As vagas decorrentes de renúncia, falecimento ou perda de mandato, são preenchidas pelo próprio Conselho, mediante indicação de seu Presidente.

§ 1º. Em se tratando de vacância do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, seu Vice-Presidente assume, devendo o Conselho, na reunião seguinte, indicar um dos seus membros para ocupar o cargo de Vice-Presidente.

§ 2º. Em caso de renúncia coletiva ou de vagas em número superior a 1/3 (um terço) dos membros eleitos, o Presidente do CLUBE convoca Assembléia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros que devem completar o tempo restante do mandato.

Art. 51. As deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º. Não sendo previsto quorum especial no Estatuto ou no Regimento Interno, as sessões do Conselho Deliberativo instalam-se com a maioria absoluta dos membros eleitos.

§ 2º. O Presidente do CLUBE e demais Diretores têm assento no Conselho Deliberativo e podem intervir nas discussões, sem direito a voto.

XII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 52. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira do CLUBE, é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos da categoria Barão ou da categoria “B”, com mais de 10 (dez) anos de vida associativa, que, na primeira reunião após a posse, elegem, entre si, o Presidente.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assume o suplente que seja sócio mais antigo e, se vagarem todos os cargos de suplente, o que for designado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 53. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar, trimestralmente, os documentos da escrituração do CLUBE e visar os balancetes correspondentes;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo, dentro do prazo estatutário, parecer sobre o balanço anual do CLUBE;
III - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 54. Para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal pode servir-se de contadores e, mediante autorização do Conselho Deliberativo, de auditores independentes, correndo a despesa por conta de verba própria consignada no orçamento.

Art. 55. A periodicidade das reuniões do Conselho Fiscal, procedimentos e deliberações devem ser reguladas no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CLUBE e os demais Diretores podem ser convocados para prestar esclarecimentos nas reuniões do Conselho Fiscal.

XIII - DA DIRETORIA

Art. 56. A Diretoria é o órgão de administração, integrada por até 15 (quinze) membros.

§ 1º. Os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro são de provimento eletivo, ocupados por sócio proprietário de título patrimonial “B” ou sócio Barão, qualquer deles com no mínimo 10 (dez) anos de vida associativa.

§ 2º. As 10 (dez) diretorias restantes, ocupadas por sócios patrimoniais ou dependentes, ambos com mais de 10 (dez) anos de vida associativa, são de livre criação e extinção do Presidente, que submete à homologação do Conselho Deliberativo os nomes dos respectivos Diretores, na forma do Regimento Interno.

§ 3º. É vedada a reeleição para o mesmo cargo, bem como a acumulação de mandatos para a Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 57. Vagando o cargo de Presidente, assume o 1.º Vice-Presidente e, na seqüência, o 2.º Vice-Presidente, para completar o mandato. Na impossibilidade ou recusa dos Vice-Presidentes, assume a Presidência do CLUBE o Presidente do Conselho Deliberativo que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, convoca eleições para o preenchimento de todos os cargos eletivos.

Art. 58. O Diretor Administrativo é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Diretor Financeiro, cabendo àquele, nas mesmas hipóteses, substituir este.

Art. 59. Compete à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e os regulamentos do CLUBE, bem como as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
II - constituir comissões permanentes ou temporárias e a Junta de Impugnação, designando seus membros, consoante o disposto no Regimento Interno;
III - submeter à consideração da Assembléia Geral Ordinária, com o parecer do Conselho Deliberativo, o relatório das suas atividades, bem como, com parecer do Conselho Fiscal, o balanço e demais documentos relativos à receita e despesa do exercício findo;
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, os valores das anuidades, semestralidades, mensalidades, jóia, taxas e outras contribuições previstas no Estatuto, bem como os de atualização dos títulos patrimoniais;
V - submeter ao Conselho Deliberativo, quando for o caso, o plano plurianual de investimentos da gestão e, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, plano de trabalho e orçamentário para o exercício seguinte;
VI - adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis, observado o disposto no Estatuto e no Regimento Interno;
VII - decidir sobre convênios, contratos, patrocínios e outros atos que importem em obrigações para o CLUBE;
VIII - cumprir o orçamento;
IX - decidir sobre a admissão, demissão e readmissão de sócios, bem como transferência de categoria de sócios, observado o disposto no Estatuto;
X - aplicar sanções disciplinares;
XI - deliberar sobre a cessão de dependências para realização de eventos;
XII - adquirir e resgatar títulos patrimoniais, bem como revendê-los, observando, no mínimo, o valor patrimonial;
XIII - apreciar os balancetes e prestações de contas, mensalmente, bem como os balanços semestrais;
XIV - conhecer e apreciar recursos interpostos contra ato do Presidente do CLUBE;
XV - licenciar Diretores;
XVI - convocar, por 2/3 de seus membros, a Assembléia Geral;
XVII - praticar outros atos não vedados no Estatuto ou no Regimento Interno, bem como decidir casos omissos, ressalvada a competência de outros órgãos.

Parágrafo único. Os Diretores ou Administradores do CLUBE são pessoalmente responsáveis, nos termos da legislação civil, pelos atos dolosos ou culposos que causem dano ao patrimônio do CLUBE.

Art. 60. O Regimento Interno deve estabelecer os critérios a serem observados para convocação, ordem dos trabalhos, funcionamento, deliberações e períodos de realização das reuniões da Diretoria.

Parágrafo único. Salvo previsão diversa do Estatuto ou do Regimento Interno, as deliberações da Diretoria são tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 61. Compete ao Presidente:
I - representar o CLUBE e praticar os atos de administração necessários ao seu regular funcionamento;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as sessões da Assembléia Geral;
III - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
IV - relatar à Assembléia Geral Ordinária as atividades da gestão social, esportiva, cultural, econômico-financeira e administrativa;
V - assinar títulos patrimoniais, convênios, contratos e demais documentos que envolvam responsabilidade do CLUBE;
VI - autorizar o pagamento de despesas, bem como assinar, com o Diretor de Finanças, cheques, ordens bancárias e demais documentos da Tesouraria;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, os contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços relacionados a área administrativa;
VIII - propor à Diretoria a contratação de obrigações que refujam aos atos de administração ordinária do CLUBE;
IX - aplicar as sanções disciplinares;
X - contratar procuradores para defesa dos interesses do CLUBE, outorgando-lhes poderes necessários, vedada a contratação de sócios que exerçam cargos diretivos;
XI - designar, anualmente, os membros da Diretoria do CURITIBANO JÚNIOR, ouvido o Diretor Social;
XII - exercer outras atribuições previstas no Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 62. Compete aos 1.º e 2.º Vice-Presidentes, em ordem sucessiva:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - representar o CLUBE, por delegação do Presidente, em eventos sociais e culturais;
III - assumir o cargo de Presidente, ocorrendo vacância;
IV - exercer outras atribuições definidas pelo Regimento Interno ou pelo Presidente.

Art. 63. As atribuições dos demais Diretores são definidas no Regimento Interno.

XIV - DAS ELEIÇÕES

Art. 64. As eleições gerais para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são realizadas simultaneamente na segunda quinzena do mês de outubro do último ano do mandato.

Art. 65. As eleições devem ser convocadas pelo Presidente do CLUBE 60 (sessenta) dias antes da data marcada para a sua realização.

Parágrafo único. As eleições realizam-se mediante votação individual e secreta dos sócios com direito a voto, vedado o voto por procuração, exceto na hipótese do art. 29, inciso VIII.

Art. 66. A Diretoria deve baixar instruções contendo normas complementares para a realização das eleições, observado o Regimento Interno.

Art. 67. Podem concorrer para os cargos da Diretoria os sócios “B” e Barão, no pleno gozo de seus direitos sociais, que não tenham sofrido sanções disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, nos últimos cinco anos, observado o tempo mínimo de vida associativa previsto no Estatuto.

Parágrafo único. O sócio proprietário de título patrimonial “C” somente pode concorrer à eleição do Conselho Deliberativo, atendidos os requisitos previstos no caput deste artigo.

Art. 68. Os candidatos devem registrar-se através de legenda, manifestando por escrito esta intenção, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para o pleito.

§ 1º. O requerimento de registro deve ser subscrito por, no mínimo, 100 (cem) associados em dia com suas obrigações sociais e que não sejam os próprios candidatos, sendo pelo menos 90 (noventa) sócios da categoria “B” ou Barão.

§ 2º. A chapa deve conter o nome de todos os candidatos e os cargos respectivos a que concorrem, da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

§ 3º. É vedada a participação do mesmo candidato em mais de uma legenda.

§ 4º. Não podem concorrer candidatos individuais e chapas incompletas.

§ 5º. Havendo mais de uma chapa inscrita, a eleição do Conselho Deliberativo é feita em lista única, onde figurem destacadamente as chapas concorrentes, com o nome de todos os seus integrantes, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias de associados.

§ 6°. Havendo empate entre candidatos, considera-se eleito o associado com mais tempo de vida associativa.

Art. 69. Não podem votar:
I - sócio Honorário;
II - sócio suspenso;
III - sócio em débito com o CLUBE.

Art. 70. Na contagem dos votos observa-se o disposto no § 2º. do art. 43.

Art. 71. Devem ser realizadas eleições suplementares:
I - para preenchimento de todos os cargos eletivos, na hipótese do art. 57, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
II - para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo, no caso do § 2º. do art. 50, por convocação do Presidente do CLUBE.

Art. 72. O prazo para convocação da eleição suplementar não pode exceder 30 (trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.

Art. 73. O processo eleitoral, desde o seu início até a proclamação dos resultados do pleito, bem como a posse dos eleitos na primeira quinzena do mês de novembro, são disciplinados no Regimento Interno.

XV – DA DISSOLUÇÃO

Art. 74.
O CLUBE pode ser dissolvido por aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) da somatória dos votos conferidos pelos sócios proprietários de títulos patrimoniais, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 75. A Assembléia Geral que decidir sobre a dissolução deve:
I - fixar o prazo para a liquidação;
II - nomear Comissão, composta por cinco sócios proprietários, para promover os atos de liquidação;
III - nomear Conselho Fiscal especial para acompanhar esses atos;
IV - deliberar sobre a restituição aos sócios dos valores atualizados das contribuições que realizaram ao patrimônio do CLUBE;
V - definir a destinação do patrimônio remanescente, para associação beneficente.

Art. 76. A liquidação somente considera-se concluída com a aprovação, pela Assembléia Geral, da prestação de contas dos liquidantes, instruída com parecer do Conselho Fiscal.

XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. O mandato dos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal prorroga-se até a posse dos novos eleitos.

Art. 78. Somente podem ingressar na categoria de sócio Barão os associados admitidos no quadro social até a data da Assembléia Geral de aprovação deste Estatuto.

Art. 79. Os benefícios para os sócios e seus dependentes, decorrentes das alterações introduzidas por este Estatuto, somente têm eficácia a partir de sua vigência, não cabendo ao associado qualquer direito a restituição ou indenização por importâncias pagas, sendo, porém, exigíveis todas as contribuições até então devidas e pendentes de pagamento.

Art. 80. O presente Estatuto somente pode ser reformado, após parecer motivado do Conselho Deliberativo, nas condições do art. 43, § 3º.

Art. 81. O Regimento Interno do CLUBE deve ser aprovado pela Assembléia Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do registro do presente Estatuto.

Parágrafo único. Enquanto não aprovado o Regimento Interno do CLUBE, o Estatuto anterior permanece como fonte subsidiária das matérias que dependem de regulamentação.

Art. 82. É vedada a celebração de contrato oneroso, de qualquer natureza, entre o CLUBE e os integrantes de sua Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, seus cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins ou por adoção, até o terceiro grau, ou empresas por estes controladas direta ou indiretamente.

Art. 83. É vedada a remuneração aos sócios ocupantes de cargos na Diretoria, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

Art. 84. Para os fins do presente Estatuto, na contagem do tempo de vida associativa não é computado o período de Aspirante a Sócio; o de sócio Ausente é contado pelo número de meses de mensalidades pagas durante a ausência.

Art. 85. A Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal devem dar publicidade aos seus atos de gestão.

Art. 86. Após discutido e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária e inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o presente Estatuto passa a viger a partir da data do seu registro, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 87. No primeiro ano de vigência do presente Estatuto, a Diretoria deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo um Plano Diretor que estabeleça as diretrizes gerais para o desenvolvimento estratégico do CLUBE.

Art. 88. O mandato da atual Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal encerra-se na primeira quinzena de novembro de 2004, permitida a reeleição.

Sala da Assembléia Geral Extraordinária, aos oito dias do mês de janeiro de dois mil e quatro.
Estatuto inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 19 de abril de 2004, data de entrada em vigor.

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