Página atualizada em: 13/10/2009
Art. 1º. O Clube Curitibano, os respectivos associados, bem como seus dependentes e demais pessoas autorizadas a freqüentar
suas instalações estão sujeitos às regras de seu Estatuto e deste Regimento Interno, que o regulamenta.
Art. 2º. O título não patrimonial é o emitido pelo CLUBE para outorga a sócio Barão
que alienar seu título patrimonial e ao sócio Honorário.
§ 1º. O título não
patrimonial é vitalício e intransferível, extinguindo-se com a morte de seu titular, excetuando-se a
situação prevista no artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto.
§ 2º. O título não
patrimonial será cancelado na hipótese de eliminação de seu detentor do quadro social.
Art.
3º. O sócio Barão pode alienar seu título patrimonial a terceiros ou ao próprio CLUBE, tornando-se,
assim, sócio não-proprietário, com direito ao recebimento de título não patrimonial.
Art. 4º. A mensalidade do sócio, a jóia, as demais taxas e contribuições são propostas
anualmente pela Diretoria à deliberação do Conselho Deliberativo, juntamente com a proposta orçamentária,
e passam a vigorar após sua aprovação para o ano de execução do orçamento.
§
1º. A mensalidade do Sócio Barão, até completar 75 anos de idade e das filhas maiores de sócios
mencionadas em norma específica do Estatuto terão o valor reduzido à metade da mensalidade devida pelo
sócio proprietário.
§ 2º. A associada que ficar viúva e a viúva dependente de sócio
ficarão isentas do pagamento das mensalidades pelo período de dois anos, contados da data do falecimento. Após
decorrido este prazo, pagarão mensalidade reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor do sócio proprietário,
desde que perdure o estado de viuvez e não mantenham relacionamento de convívio estável e público
com terceiro.
§ 3º. O Aspirante a Sócio pagará mensalidade equivalente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor exigido do sócio proprietário.
§ 4º. Em se tratando de família com 2 (dois)
ou mais filhos na condição de Aspirante a Sócio, o valor previsto no parágrafo anterior sofrerá
as seguintes reduções:
a) 20% (vinte por cento) para o segundo filho;
b) 30% (trinta por cento) a partir
do terceiro filho.
§ 5º. O beneficiário da condição de ausente deve pagar o valor correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) da soma do valor anual das mensalidades a que estava sujeito enquanto presente.
§
6º. Os credenciados para freqüência especial consular, temporária, empresarial e provisória
não estão obrigados ao pagamento da mensalidade, mas às taxas de freqüência, consoante o que
discriminar a proposta anual da Diretoria que será submetida à aprovação do Conselho Deliberativo,
a serem pagas semestral ou anualmente, segundo o calendário civil.
§ 7º. O direito de freqüência
assegurado pelo Estatuto às pessoas indicadas no artigo 27, alíneas "a" e "d", do Estatuto, é concedido
mediante o pagamento de mensalidade igual à fixada para o sócio proprietário.
§ 8º. Sempre
que a freqüência especial for requerida por sócio, a taxa ou mensalidade devida pelo credenciado será
de responsabilidade do requerente e será exigida juntamente com a sua mensalidade; se o sócio for isento do
pagamento de mensalidades, a cobrança far-se--á mediante documento autônomo, emitido em nome do sócio
requerente.
§ 9º. A taxa de conservação do patrimônio, prevista no artigo 9º, do Estatuto,
é de 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade para o título da série "B" e de 10% (dez por cento)
para o título da série "C".
§ 10º. Excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 21, parágrafo
único, do
Estatuto, a transferência de títulos patrimoniais dar-se-á mediante pagamento ao CLUBE
dos valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do valor patrimonial do título, para transferência entre associados
ou seus dependentes;
b) 20% (vinte por cento) do valor da jóia, para transferência a pessoa ainda não
associada.
Art. 5º. A admissão de novos associados far-se-á mediante requerimento do candidato, acompanhado da
documentação exigida pela Diretoria, por decisão em que obtenha o voto favorável mínimo
de 3/4 (três quartos) dos membros presentes da Diretoria, em reunião da qual participem pelo menos metade mais
um dos Diretores.
§ 1º. O candidato deverá comprovar residência por no mínimo 1 (um) ano
em Curitiba ou Região Metropolitana.
§ 2º. O candidato que tiver seu pedido de admissão indeferido
somente poderá renová-lo após dois anos, contados da data da ciência da decisão do indeferimento.
§
3º. O candidato a sócio que tiver sua proposta aprovada pela Diretoria será aceito sob condição
suspensiva até o integral pagamento do título patrimonial ou da jóia.
§ 4º. Enquanto perdurar
a condição suspensiva, terão o candidato e seus dependentes somente direito à freqüência
e à participação nas atividades do Clube.
Art. 6º. A admissão de filho ou enteado de associado das categorias "B" e Barão na condição
de Aspirante a Sócio dar-se-á automaticamente ao atingir a capacidade civil plena.
Art. 7º. O Aspirante
a Sócio definido no artigo 25 do Estatuto deve adquirir, antes de completar 24 anos, título patrimonial "B"
ou "C", para o fim de ser automaticamente admitido como sócio contribuinte, independentemente do pagamento de jóia,
quando atingir aquela idade.
Art. 8º. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 21, parágrafo único,
do Estatuto, o filho ou enteado de sócio, que deixar de adquirir o título patrimonial no prazo previsto no artigo
anterior ao solicitar seu ingresso estará sujeito às seguintes taxas:
a) quando maior de 24 e menor de 30
anos de idade: 15% (quinze por cento) do valor da jóia previsto no orçamento do CLUBE;
b) quando maior de
30 anos de idade: 50% (cinqüenta por cento) do valor da jóia previsto no orçamento do CLUBE.
Art.
9º. O Aspirante a Sócio poderá requerer a suspensão de seus direitos associativos antes do término
do período de permanência na categoria.
Parágrafo único. A qualquer momento, antes de atingir
a idade de 24 anos, poderá solicitar a cessação da suspensão, voltando, a partir de então,
a contribuir com as mensalidades fixadas para a categoria.
Art. 10º. O filho ou enteado de sócio proprietário
da série "B", que não tenha completado a idade de 30 (trinta) anos e que, ao tempo da admissão do pai
ou da mãe, tinha mais de 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderá ser admitido na categoria de sócio
proprietário da série "B", ficando sujeito ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da jóia.
Parágrafo
único. Se o ingresso do pai ou da mãe ocorrer após o filho ter completado 30 (trinta) anos de idade,
este poderá ser admitido na mesma categoria acima, mediante o pagamento integral do valor da jóia.
Art.
11º. Qualquer benefício de isenção ou redução da jóia poderá ser exercido
somente uma vez.
Art. 12º. A admissão de sócio Honorário far-se-á mediante proposta motivada da Diretoria,
dirigida ao Conselho Deliberativo, de pessoa que tenha prestado serviços relevantes ao CLUBE.
Parágrafo único.
Após homologada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, a proposta será submetida à
aprovação da Assembléia Geral, mediante o voto concorde da maioria absoluta dos associados.
Art.
13º. Ao sócio Honorário será conferido um título não patrimonial, ficando isento do
pagamento de mensalidades.
Art. 14º. Os direitos e deveres do sócio Honorário são os descritos,
respectivamente, nos artigos 29, incisos I a V e VII e 33, do Estatuto.
Art. 15º. O sócio Honorário
está sujeito às penalidades previstas no artigo 34, do Estatuto.
Art. 16º. O sócio do CLUBE poderá, a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, mediante requerimento
com prova de estar em dia com suas mensalidades e demais taxas devidas.
Parágrafo único. O desligamento ou
retirada implica na perda da qualidade de associado e dos direitos a ela inerentes.
Art. 17º. O retirante, enquanto
mantiver a propriedade do título patrimonial, pagará taxa de conservação do patrimônio,
salvo se for dependente de sócio.
Art. 18º. O sócio que se retirar pode voltar a integrar o quadro
associativo, desde que atenda às exigências do artigo 17, do Estatuto, e mediante o pagamento integral do valor
da jóia.
Art. 19º. A relação de dependência somente se extingue com o implemento da
idade fixada no Estatuto, com a dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
Art. 20º. Ao associado e ao Aspirante a Sócio, de conformidade com os artigos 24 e 25, parágrafo único,
do Estatuto, é garantido o direito de requerer ausência da freqüência ao CLUBE, desde que atendidas
as seguintes condições: I - esteja no pleno exercício de seus direitos e em dia com os pagamentos devidos
ao CLUBE;
II - comprove a transferência de sua residência para local distante, no mínimo, 300 (trezentos)
quilômetros de Curitiba.
Art. 21º. A ausência implica redução da mensalidade (artigo
4º, parágrafo 5º, deste Regimento) e restrição do direito de freqüência do sócio
e de seus dependentes, o qual fica limitado a até 20 (vinte) dias anuais, contínuos ou não, em suas visitas
à cidade, mediante autorização expressa da Secretaria.
Parágrafo único. Para freqüência
por prazo maior, deverá o sócio Ausente pagar a mensalidade do mês correspondente.
Art. 22º.
A ausência será deferida por 1 (um) ano.
Parágrafo único. O associado que necessitar ausentar-se
por maior período deverá requerer, anualmente, a renovação, sujeitando-se para tanto, à
comprovação das condições do artigo 20, deste Regimento e à investigação
social feita pelo CLUBE.
Art. 23º. É possível a outorga de licença especial para freqüentar as dependências
do CLUBE e participar de suas promoções, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.
Art.
24º. O cônjuge, sócio ou dependente, que, em separação judicial, divórcio ou anulação
de casamento, não tenha adjudicado em seu favor o título patrimonial, poderá requerer freqüência
individual independentemente de ser proprietário de título patrimonial, desde que a requeira no prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contados da data do trânsito em julgado da homologação da partilha de bens.
§
1º. Somente a primeira separação judicial, divórcio ou anulação de casamento confere
o direito de requerer a freqüência individual.
§ 2º. A aprovação do requerimento de
freqüência fica condicionada a que, na data do pedido, o ex-cônjuge proprietário do título
patrimonial continue integrando o quadro social do CLUBE.
§ 3º. O credenciado individual pagará taxa mensal
estipulada no artigo 4º, parágrafo 7º, deste Regimento.
Art. 25º. Poderá ser deferida
freqüência ao companheiro com o qual o sócio mantenha convivência estável, pública e
permanente por no mínimo 02 anos, extensiva a seus dependentes menores, que se encontrem sob sua guarda.
Parágrafo
único. Compete à Diretoria estabelecer as exigências quanto à comprovação da convivência.
Art.
26º. A requerimento do sócio, acompanhado da comprovação exigida pela Diretoria, pode ser concedida
freqüência especial a noivo ou a noiva de sócio ou de seu dependente, mediante o pagamento de taxa mensal
prevista no artigo 4º, parágrafo 7º, deste Regimento.
Parágrafo único. A freqüência
será deferida por 1 (um) ano, podendo ser renovada com as mesmas exigências.
Art. 27º. Mediante requerimento
do interessado e apresentação dos documentos determinado pela Diretoria, poderá ser deferido o direito
de freqüência a pessoas estrangeiras e a seus familiares, representantes consulares no Estado do Paraná,
ou que se encontrem vinculadas a empresa sediada na região metropolitana de Curitiba, com menos de dois anos de residência
na cidade.
§ 1º. A freqüência será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma renovação
por igual período.
§ 2º. O credenciado pagará a taxa prevista no artigo 4º, parágrafo
6º, deste Regimento.
§ 3º. O credenciado especial de que trata este artigo, se porventura vier a ingressar
no quadro social, no período do credenciamento ou no prazo de 12 (doze) meses após, poderá deduzir do
valor da jóia o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total das taxas recolhidas.
Art. 28º.
A freqüência conferida às pessoas definidas no artigo 27, alíneas "b", "c", "e" e "f", do Estatuto,
é isenta do pagamento de taxa.
Art. 29.º O uso das dependências do Clube Curitibano é direito exclusivo de seus associados, dependentes
e credenciados à freqüência especial, sendo obrigatória a identificação na portaria
e sempre que exigida por Diretor ou pessoa credenciada pela Diretoria.
Art. 30º. A critério da Diretoria,
poderá ser autorizada a expedição de convite para freqüência a não associado residente
fora de Curitiba e Região Metropolitana, desde que requerido e sob a responsabilidade de sócio do CLUBE, por
período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º. A concessão de convite será feita
mediante pagamento de taxa estipulada no orçamento do CLUBE.
§ 2º. A residência fora de Curitiba
e Região Metropolitana deverá ser comprovada através de documento hábil.
Art. 31º.
Mesmo que acompanhados de seus responsáveis, a permanência de menores de 14 (quatorze) anos em festividades noturnas
promovidas pelo CLUBE, será definida pela Diretoria, observada a legislação vigente.
Art. 32º.
Os associados ficam impedidos de transitar pelo CLUBE ou utilizar suas dependências, sem estar adequadamente trajados,
competindo à Diretoria baixar as necessárias normas regulamentares.
Art. 33º. Nas festividades promovidas
pelo Clube, fica a Diretoria credenciada a determinar os trajes que deverão ser usados, podendo impedir o ingresso
aos que não observarem a norma.
Art. 34º. Quando for o caso, somente terão acesso às festividades
sociais promovidas pelo CLUBE os associados que adquirirem mesa para o evento.
Art. 35º. Mediante requerimento
e sob a responsabilidade de associado do CLUBE, a Diretoria, excepcionalmente, poderá conceder convite para festividades
sociais a pessoa não associada.
Art. 36º. Ao sócio é licito pleitear junto à Diretoria
a cessão dos salões do CLUBE para a promoção de festividades familiares, mediante pagamento de
taxa fixada no orçamento, podendo em tais casos fazer ingressar ao CLUBE, sob sua responsabilidade, pessoas estranhas
ao quadro associativo.
Art. 37º. As dependências do CLUBE poderão ser cedidas a não sócios,
para realização de eventos, mediante pagamento de taxa a ser fixada pela Diretoria.
Art. 38º. Os
associados não terão acesso às dependências cedidas em locação, salvo quando convidados
pelo promotor do evento.
Art. 39º. Na realização de eventos para sócios ou não sócios,
deverá ser obedecido regulamento próprio, baixado pela Diretoria.
Art. 40º. Na falta de pagamento de qualquer valor devido ao CLUBE, aplicam-se as seguintes regras:
I - Findo o
prazo fixado para o pagamento, os débitos serão acrescidos, automaticamente, de multa, juros de mora e correção
monetária pelo índice oficial que represente a perda do poder aquisitivo da moeda no período, definido
pela Diretoria dentre os divulgados pelo Governo Federal;
II - Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo para quitação
dos débitos, inclusive despesas, a Diretoria notificará o sócio, por escrito, no endereço constante
na Secretaria do CLUBE, para que pague integralmente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ficarem automaticamente
suspensos os seus direitos e os dos seus dependentes, até que sejam solvidos o débito e as despesas de cobrança;
III
- Na falta de solução do débito, o sócio ficará automaticamente suspenso e será
notificado, através do Cartório de Títulos e Documentos, para no prazo de iguais 15 (quinze) dias purgar
a mora, sob pena de iniciar-se o processo de eliminação;
IV - Se o sócio não for notificado
pessoalmente, a Diretoria fará publicar edital, por uma vez, em jornal diário, concedendo o prazo do inciso
anterior para a purgação da mora;
V - Não purgada a mora, será aberto o processo de eliminação,
por expediente da Secretaria, instruído com a prova do débito e da não purgação da mora,
sendo o sócio inadimplente, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, intimado para comparecer
à reunião da Diretoria em que deva ser deliberada a aplicação da sanção, para apresentar
defesa, se o desejar; na ausência de provas orais, a Diretoria delibera, com fundamento sucinto, sobre a aplicação
ou não da pena de exclusão;
VI - Contra a deliberação da Diretoria, cabe recurso ao Conselho
Deliberativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da deliberação, mesmo na ausência
do sócio inadimplente, contanto que do dia da reunião tenha sido devidamente intimado;
VII - O recurso contra
a decisão que recusa a aplicação da pena de eliminação por inadimplemento só poderá
ser interposto pelo Presidente do CLUBE ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, se for o caso, pelo
Diretor que estiver no exercício da Presidência.
VIII - O ato de eliminação será comunicado
ao sócio por carta com aviso de recebimento ou, no caso do inciso IV, por publicação em jornal diário.
§
1º. O sócio eliminado poderá reverter o ato de eliminação mediante o pagamento da integralidade
do seu débito, das despesas de cobrança e da taxa de reversão fixada pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta)
dias da sua ciência do ato ou, se estiver na condição de sócio Ausente, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º. Decorrido o prazo de reversão, sem solução do débito, a Diretoria poderá,
de conformidade com o artigo 10 e seus parágrafos, do Estatuto, proceder ao resgate do título patrimonial do
devedor.
§ 3º. O resgate do título patrimonial será precedido de notificação ao sócio
eliminado, para que, se for o caso, devolva, no prazo de 15 (quinze) dias, seu título ao CLUBE.
§ 4º.
Não havendo a devolução, a Diretoria resgatará o título mediante seu cancelamento, com
a subseqüente emissão de outro em substituição para futura venda.
Art. 41º. O processo disciplinar é o instrumento utilizado para apurar a ocorrência das infrações
constantes do artigo 34, do Estatuto.
Parágrafo único - O procedimento para aplicação de sanção
na hipótese de ocorrência da infração prevista no artigo 34, inciso IV, alínea "c", do Estatuto,
seguirá rito próprio, previsto no artigo 40, incisos V a VIII, deste Regimento, não lhe sendo aplicáveis
as disposições deste Capítulo.
Art. 42º. O processo disciplinar instaura-se de ofício
ou em razão de comunicação escrita fundamentada feita por Diretor, órgão da administração,
seus prepostos ou associado do CLUBE.
Art. 43º . O processo disciplinar poderá ser instaurado pelo Presidente,
pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a natureza da infração e da pessoa do processado,
nos termos dos artigos 36 e 37, do Estatuto.
Art. 44º. A iniciativa para apuração de ocorrência
de infração não depende de prévia sindicância, bastando que a conduta amolde-se a uma das
infrações descritas no Estatuto.
Art. 45º. Excepcionalmente, ao tomar conhecimento da infração,
o Presidente do Clube poderá suspender motivada e preventivamente os direitos sociais do infrator, por até 60
(sessenta) dias, prorrogáveis até a conclusão do processo disciplinar. Dessa suspensão, o Presidente
dará conhecimento ao Órgão competente para o julgamento, que poderá rever sua decisão,
de ofício, ou a pedido do acusado, se o fizer nos 10 (dez) dias seguintes da data em que lhe for dada ciência
do ato.
Art. 46º. Instaurado, o processo disciplinar será encaminhado à Comissão de Processo
Disciplinar para instruí-lo.
Art. 47º. A investigação será promovida pela Comissão
de Processo Disciplinar, constituída de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Presidente
do CLUBE entre os sócios Barão ou da série "B" com mais de 5 (cinco) anos de vida associativa.
§
1º. O mandato dos membros da Comissão terá a mesma duração do mandato da Diretoria.
§
2º. Os trabalhos da Comissão serão presididos pelo sócio com maior tempo de vida associativa, que
designará o Secretário.
§ 3º. Os suplentes substituirão os membros efetivos em suas faltas
e impedimentos, podendo, ainda, ser convocados para atuarem conjuntamente com os membros efetivos.
§ 4º. Para
o desempenho de suas funções, a Comissão poderá requisitar o trabalho de funcionários do
CLUBE.
Art. 48º. Ao iniciar o procedimento a Comissão determinará a citação do acusado
para, querendo, apresentar defesa prévia escrita em 5 (cinco) dias, arrolar testemunhas e assistir a todos os atos
do processo, pessoalmente ou por procurador formalmente constituído, aplicando-se, quanto à citação,
o disposto no artigo 40, inciso VIII, deste Regimento.
Art. 49º. Apresentada a defesa prévia, a Comissão
designará audiência para oitiva do acusado e testemunhas.
Parágrafo único - Incumbe ao acusado
o comparecimento de suas testemunhas arroladas, na data e hora marcadas pela Comissão.
Art. 50º. A Comissão
pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, reunir documentos e colher outros
elementos de convicção.
Art. 51º. A instrução deverá encerrar-se no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de início do procedimento disciplinar, prorrogável por igual período.
Art.
52º. Concluída a instrução, será dado vista dos autos ao acusado ou seu procurador, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, para alegações finais escritas.
Parágrafo único. Com as alegações
ou sem elas, os autos serão conclusos à Comissão que, dentro de 10 (dez) dias, os remeterá à
Diretoria, com relatório circunstanciado, propondo o arquivamento ou a aplicação da sanção
respectiva.
Art. 53º. A Diretoria, por seu Presidente, nomeará relator e designará data para o julgamento
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a pedido do relator.
§ 1º. O acusado,
ou seu procurador, será intimado da data da sessão de julgamento, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2º. Na sessão de julgamento, será assegurado o direito ao acusado, ou seu procurador,
de produzir defesa oral, pelo tempo de 15 (quinze) minutos.
§ 3º Por proposta fundamentada do relator, ou de
qualquer outro diretor ou conselheiro, poderá o órgão julgador determinar a conversão do processo
em diligência, a fim de que haja reinquirição do indiciado ou de testemunhas, ou a coleta de outros elementos
de prova.
Art. 54º. O processo disciplinar e a audiência de julgamento poderão ser sigilosos no interesse
do CLUBE, mediante definição da maioria dos diretores ou a pedido do acusado.
Art. 55º. As disposições
deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos processos disciplinares de competência do Conselho Deliberativo.
Art.
56º. As penas impostas, em cada caso, entram em vigor a partir da data em que o acusado é notificado, pessoalmente,
por meio de carta registrada ou protocolada ou, ainda, por meio de edital.
§ 1o. Comprovado, pelo correio ou por protocolo,
que a correspondência dirigida ao acusado foi entregue no endereço constante da ficha cadastral existente na
Secretaria do Clube, considera-se o sócio, ou credenciado, formalmente notificado, para todos os efeitos de direito.
§
2o. Frustrada a intimação pelo correio ou por protocolo, será o acusado notificado por edital, publicado
uma vez em jornal diário da Capital. Nesse caso, a pena é aplicada após o decurso de 15 (quinze) dias
da publicação.
Art. 57º. Excetuando-se a hipótese do artigo 141, deste Regimento, todos os atos decisórios estão
sujeitos a recurso voluntário, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
pessoal ou da publicação.
Art. 58º. O recurso terá efeito somente devolutivo, salvo no caso
da aplicação das penas de suspensão definitiva e de eliminação, quando será recebido
também no efeito suspensivo.
Art. 59º. São competentes para conhecer e julgar o recurso:
I -
A Diretoria, quando o ato for praticado pelo Presidente do CLUBE;
II - O Conselho Deliberativo, quando o ato for praticado
pela Diretoria ou pelo Presidente do próprio Conselho;
III - A Assembléia Geral, quando o ato for praticado
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 60º. Os recursos serão protocolados na Secretaria, que fornecerá
ao interessado comprovante mencionando data e hora da apresentação.
Art. 61º. Todos os recursos
deverão ser processados pela Secretaria e encaminhados à Diretoria que, se for o caso, após as medidas
necessárias, os enviará ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral.
Assembléia Geral Ordinária
Art. 62º. A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente para:
I - Eleger, a cada 3 (três) anos, na segunda quinzena do mês de outubro, e em votação
única, os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II - Tomar, anualmente, na primeira
quinzena do mês de novembro, as contas dos Diretores, deliberando sobre o relatório da Diretoria e o balanço
geral do CLUBE.
§ 1º. Em conjunto com a Assembléia Geral Ordinária prevista no inciso I, será
eleito o Ouvidor Geral do CLUBE.
§ 2º. A Assembléia Geral Ordinária prevista no inciso II dará
posse à Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e homenageará os associados que, no decorrer do ano,
completaram cinqüenta anos de ingresso ao quadro social.
Assembléia Geral Extraordinária para
Alienação
ou Constituição de Ônus Real de Bem Imóvel
Art. 63º. A Assembléia Geral Extraordinária
destinada a autorizar a alienação ou constituição de ônus real de bem imóvel deverá
ser convocada pelo Presidente do CLUBE com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º. A
convocação far-se-á através de publicação por 3 (três) dias consecutivos,
em jornal diário de grande circulação de Curitiba e por edital afixado nas dependências do CLUBE.
§
2º. A divulgação deverá ser feita, ainda, através dos veículos de comunicação
interna do CLUBE, devendo iniciar-se pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de realização da Assembléia
Geral Extraordinária.
§ 3º. Na divulgação citada no parágrafo anterior deverá
figurar, detalhadamente, a proposta e os valores monetários envolvidos.
§ 4º. A Diretoria deverá,
também, disponibilizar aos associados a consulta e exame a toda documentação pertinente à alienação
ou à constituição de ônus real de bem imóvel.
Art. 64º. A Assembléia
Geral Extraordinária de que trata o artigo 63, deste Regimento, somente poderá ser convocada após autorização
do Conselho Deliberativo, conforme o artigo 47, inciso IX, do Estatuto.
Art. 65º. Nos termos do artigo 43, parágrafo
4º, do Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária só se instala em primeira ou segunda convocação
com quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários, salvo quando se tratar de alienação
gratuita ou onerosa, a ser feita em favor do Poder Público, ou de seus órgãos, em decorrência de
situações de necessidade ou utilidade pública definidas pelo Poder Público, caso em que a Assembléia
Geral delibera com o quorum de 2% (dois por cento) dos sócios proprietários.
Assembléia
Geral Extraordinária para Alteração do Regimento Interno
Art. 66º. A Assembléia
Geral Extraordinária destinada a alterar o Regimento Interno deverá ser convocada pelo Presidente do CLUBE com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 1º. A convocação far-se-á através
de publicação por 3 (três) dias consecutivos, em jornal diário de grande circulação
de Curitiba e por edital afixado nas dependências do CLUBE.
§ 2º. A divulgação deverá
ser feita, ainda, através dos veículos de comunicação interna do CLUBE, devendo iniciar-se pelos
menos 60 (sessenta) dias antes da data de realização da Assembléia Geral Extraordinária.
§
3º. Na divulgação citada no parágrafo anterior deverá figurar, detalhadamente, a proposta
de alteração e sua motivação, assim como deverá fixar prazo de no máximo 30 (trinta)
dias, contados da data da primeira divulgação, para que os associados apresentem sugestões.
§
4º. De conformidade com o artigo 43, do Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária para alteração
do Regimento Interno instala-se, em primeira convocação, com o mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios
proprietários e sócios Barão, proprietários ou não, e, em segunda convocação,
uma hora após, com qualquer número de presentes, sendo que as deliberações são tomadas
por maioria simples.
Composição
Art. 67º. O Conselho Deliberativo do CLUBE compõe-se
de membros natos e eleitos, em conformidade com o que dispõe o artigo 45 e seus parágrafos, do Estatuto.
Art.
68º. Os componentes da mesa diretora serão escolhidos dentre os membros eleitos do Conselho Deliberativo que ocuparão
os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único.
A eleição da mesa diretora far-se-á em ato presidido pelo conselheiro com maior tempo de vida associativa,
podendo haver inscrição de chapas, apurando-se os votos dos conselheiros presentes, em escrutínio secreto,
ou por aclamação, na hipótese de acolhimento de chapa única.
Atribuições
dos membros da Mesa Diretora
Art. 69º. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, além
das atribuições previstas no Estatuto:
I - Presidir as reuniões do Conselho e dirigir seus trabalhos;
II
- Manter a ordem nas reuniões, não permitindo interrupções não autorizadas, podendo cassar
a palavra de qualquer conselheiro ou sócio presente;
III - Determinar a retirada do recinto da reunião de
qualquer pessoa que esteja se comportando de modo prejudicial à ordem dos trabalhos;
IV - Decidir sobre os pedidos
de vista;
V - Convidar a Diretoria e o Conselho Fiscal do CLUBE para participarem de reunião conjunta, quando necessário,
com pedido fundamentado e com indicação da ordem do dia;
VI - Convocar as reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho;
VII - Nomear relator para recursos interpostos perante o Conselho e para outros assuntos
que julgar necessário;
VIII - Nomear os membros do Conselho para comporem a Comissão de Processo Disciplinar,
encarregada da apuração de faltas de seus próprios membros, da Diretoria, do Conselho Fiscal, assim como
na hipótese do artigo 34, inciso III, alínea "b", do Estatuto;
IX - Indicar membros para o Conselho Fiscal,
na hipótese do artigo 52, parágrafo único, do Estatuto, submetendo à aprovação do
Conselho Deliberativo;
X - Nomear membros do Conselho para compor Comissões Temporárias;
XI - Indicar
nomes de associados para preenchimento de vagas no Conselho;
XII - Assinar, juntamente com o Secretário, as atas
das reuniões.
Art. 70º. Compete ao Vice-Presidente do Conselho substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos.
Art. 71º. Compete ao Primeiro Secretário do Conselho:
I - Substituir o Vice-Presidente
em suas faltas ou impedimentos;
II - Secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata, que será lida, discutida,
aprovada e emendada, se for o caso, na reunião subseqüente;
III - Assinar, juntamente com o Presidente, as
atas das reuniões;
IV - Preparar a pauta dos trabalhos das reuniões e providenciar sua expedição;
V
- Fazer a leitura, após a abertura de cada reunião, da ordem do dia e das justificativas de ausências;
VI
- Proceder a intimações e comunicar através de correspondência as decisões do Conselho aos
interessados;
VII - Manter sob sua guarda as atas e demais documentos do Conselho;
VIII - Verificar o livro de presença
dos Conselheiros às reuniões, comunicando ao Presidente, para fins do previsto no artigo 49, do Estatuto, sempre
que algum conselheiro faltar, sem justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo
único. Para cumprimento das suas atribuições, o Primeiro Secretário poderá requisitar os
serviços de funcionários do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 72º. O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente:
I - Na mesma data de sua posse para eleição da
Mesa Diretora;
II - Na segunda quinzena de cada trimestre civil;
III - Na primeira quinzena do mês de dezembro
para apreciar os planos de trabalho e orçamentário, apresentados pela Diretoria, para o exercício seguinte.
§
1º. Havendo razão urgente, o Conselho poderá ser convocado, em caráter extraordinário, pelo
seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda por iniciativa do Presidente do CLUBE, ou de um terço
dos membros do Conselho.
§ 2º. A pauta dos trabalhos será obrigatoriamente encaminhada com no mínimo
3 (três) dias úteis antecedentes à reunião, a cada Conselheiro, salvo na hipótese do parágrafo
anterior, quando poderá ser encaminhada em até 2 (dois) dias úteis de antecedência.
Art.
73º. As reuniões serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos Conselheiros.
§
1º. Não havendo quorum, o Conselho se reunirá 30 (trinta) minutos após, com qualquer número
de Conselheiros presentes.
- § 2º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º. A presença dos Conselheiros será comprovada
pela assinatura em livro próprio.
§ 4º. O conselheiro que se encontrar impossibilitado de comparecer à
reunião deverá encaminhar justificativa por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à
sessão, salvo motivo de força maior.
§ 5º. O Presidente do CLUBE e os demais Diretores poderão
intervir nas discussões, sem direito a voto.
§ 6º. As reuniões poderão ser assistidas por
qualquer associado no gozo de seus direitos estatutários, sem direito à palavra ou a voto.
Art. 74º.
Dos assuntos tratados nas reuniões será lavrada ata, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo
único. O conselheiro que proferir voto vencido poderá solicitar a sua transcrição na ata.
Art.
75º. Durante as reuniões, os conselheiros que pretenderem usar da palavra deverão solicitar , com o Secretário,
sua inscrição.
§ 1º. O Presidente dará a palavra aos oradores na ordem de inscrição.
§
2º. Os oradores terão o tempo máximo de 5 (cinco) minutos para exposição da matéria,
e de até 3 (três) minutos para encaminhar a votação.
§ 3º. Nenhum conselheiro se pronunciará
sem o consentimento do Presidente, e nem aparteará aquele que estiver com a palavra, salvo consentimento do orador.
§
4º. Esgotada a pauta dos inscritos, o Presidente deixará a palavra livre.
Art. 76º. Os pedidos de
vista, se deferidos pelo Presidente, serão atendidos na mesma sessão, suspendendo-se temporariamente os trabalhos.
Parágrafo
único. Quando, por sua complexidade, a matéria requerer exame mais detalhado, o Presidente poderá determinar
que o voto de vista seja proferido na primeira reunião posterior.
Art. 77º. A votação de
matérias discutidas pelo Conselho Deliberativo poderá ser:
I - Secreta, através de cédulas;
II
- Individual, cujo voto será colhido nominalmente pelo Secretário, através de chamada por ordem alfabética;
III
- Coletiva, que se dará por chamada do Presidente, pelo sistema parlamentar, que solicitará àqueles que
estiverem de acordo que permaneçam sentados e quem for contrário que se levante, caso em que o Secretário
fará a contagem e proclamará o resultado;
IV - Por aclamação, em casos especiais, a critério
do Presidente.
Art. 78º. Qualquer matéria constante da ordem do dia, que não for discutida e votada,
entrará com prioridade na primeira reunião posterior.
Dos Recursos Interpostos perante o Conselho
Deliberativo
Art. 79º. Os recursos interpostos perante o Conselho terão o seguinte trâmite:
I
- Nomeação do relator;
II - Inclusão do julgamento do recurso em pauta de reunião, cientes
os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º. Para exame da matéria, o
relator poderá requisitar documentos pertinentes, bem como solicitar esclarecimentos do Presidente ou da Diretoria
do CLUBE.
§ 2º. Se a primeira reunião realizar-se em período inferior a 15 (quinze) dias, contados
da data da nomeação do relator, o recurso será incluído para julgamento na reunião imediatamente
posterior.
Composição
Art. 80º. O Conselho Fiscal do CLUBE compõe-se de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Eleição do Presidente
Art.
81º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito, de conformidade com o artigo 52, do Estatuto, na primeira reunião
após a posse, em ato presidido pelo conselheiro mais antigo.
Art. 82º. O Presidente nomeará, dentre
os membros efetivos, aquele que irá atuar como Secretário do Conselho Fiscal.
Art. 83º. Compete
ao Presidente do Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no Estatuto:
I - Presidir as reuniões
do Conselho e dirigir seus trabalhos.;
II - Decidir sobre os pedidos de vista;
III - Convidar a Diretoria e o Conselho
Deliberativo do CLUBE para participarem de reunião conjunta, quando necessário, com pedido fundamentado e com
indicação da ordem do dia;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho;
V - Convocar suplentes na hipótese do artigo 52, parágrafo único, do Estatuto;
VI - Assinar,
juntamente os demais membros, as atas das reuniões.
Art. 84º. Compete ao Secretário do Conselho
Fiscal:
I - Secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata que será lida, discutida, aprovada e emendada,
se for o caso, ao término da sessão;
II - Preparar a pauta dos trabalhos das reuniões e providenciar
sua expedição;
III - Fazer a leitura, após a abertura de cada reunião, da ordem do dia e das
justificativas de ausências;
IV - Proceder às comunicação de decisões do Conselho aos
interessados;
V - Manter sob sua guarda as atas e demais documentos do Conselho.
Parágrafo único.
Para cumprimento das suas atribuições, o Secretário poderá requisitar os serviços de funcionários
do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 85º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente,
para examinar os documentos da escrituração do CLUBE e visar os balancetes correspondentes.
Parágrafo
único. Havendo razão urgente, o Conselho poderá ser convocado, em caráter extraordinário,
pelo seu Presidente.
Art. 86º. As reuniões serão instaladas com a presença mínima
do dois terços dos Conselheiros.
Composição
Art. 87º. A Diretoria, de conformidade com o artigo 56 e seus
parágrafos, do Estatuto, é composta por até 15 (quinze) membros, sendo por eleição os cargos
de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 88º. As 10
(dez) Diretorias restantes são de livre criação e extinção do Presidente, que submete à
homologação do Conselho Deliberativo os nomes dos respectivos diretores.
Art. 89º. O diretor cujo
nome tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo tomará posse na primeira reunião da Diretoria subseqüente
à aprovação.
Art. 90º. O mandato do diretor nomeado não poderá exceder ao da
Diretoria eleita.
Art. 91º. O diretor nomeado poderá ser destituído "ad nutum" pelo Presidente do
CLUBE, devendo sua substituição ser homologada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 92º. As diretorias
criadas poderão ser extintas livremente pelo Presidente do CLUBE.
Art. 93º. O Presidente poderá
criar outras diretorias, assessorias e coordenações, de caráter auxiliar.
Atribuições
dos Diretores
Art. 94º. Compete ao Presidente, além das atribuições previstas no
Estatuto:
I - Autorizar a admissão e demissão de empregados do CLUBE;
II - Assinar, juntamente com o Secretário
de cada sessão, as atas da reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais que presidiu;
III - Nomear,
licenciar e demitir diretores;
IV - Criar as diretorias previstas artigo 56, parágrafo 2º, do Estatuto, e indicar
seus membros;
V - Criar diretorias auxiliares;
VI - Convidar membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para as reuniões
da Diretoria;
VII - Pleitear junto ao Conselho Deliberativo a liberação de recursos para atender despesas
não previstas no orçamento, ou que excedam as dotações existentes;
VIII - Decidir todas as
questões relativas à vida social e administrativa do CLUBE, não previstas no Estatuto ou neste Regimento,
ressalvadas as competências dos demais órgãos.
Art. 95º. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidente,
sucessivamente, as atribuições previstas no artigo 62, do Estatuto.
Art. 96º. Compete ao Diretor
Administrativo:
I - Organizar e supervisionar os serviços gerais administrativos do CLUBE;
II - Supervisionar
a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos ou prestados ao CLUBE;
III- Organizar e supervisionar
os serviços de almoxarifado, transporte, informática, recursos humanos, medicina e segurança do trabalho;
IV
- Instruir pedidos de admissão, demissão, readmissão, ausência ou transferência de categoria
dos sócios, freqüência especial, e outros requerimentos de gestão administrativa;
V - Secretariar
as reuniões da Diretoria, determinando a lavratura da ata, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI - Organizar
e dirigir os setores de documentação dos atos oficiais, cadastro de associados, confecção de documentos
e correspondência, providenciando a sua expedição;
VII - Rubricar os livros-atas da Diretoria e mantê-los
sob sua guarda;
VIII - Assinar, juntamente com o Presidente, títulos patrimoniais e contratos de aquisição
de bens ou prestação de serviços relacionados à área administrativa;
IX - Conservar
e manter atualizado o inventário dos bens pertencentes ao CLUBE, fiscalizando o seu uso;
X - Supervisionar a cessão
de uso e a locação de bens patrimoniais e serviços do CLUBE;
XI - Opinar, concorrentemente com o Diretor
Financeiro, sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes
ao CLUBE.
Art. 97º. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Formular a proposta orçamentária anual
do CLUBE e o plano plurianual de investimentos da gestão, submetendo-a à consideração do Presidente;
II
- Coordenar e supervisionar o setor de controle e arrecadação das mensalidades, taxas sociais e outras receitas,
determinando o depósito diário da receita em estabelecimento bancário, bem como fiscalizar todos os serviços
de tesouraria, controlando o seu movimento;
III - Fiscalizar o movimento de conta bancária e a escrituração
contábil;
IV - Promover as medidas necessárias para cobrança das mensalidades, jóias e outros
encargos devidos pelos sócios;
V - Autorizar, juntamente com o Presidente, o pagamento da despesa de acordo com
as dotações orçamentárias, justificando à Diretoria a necessidade de créditos suplementares;
VI
- Remanejar os fundos e recursos existentes, de acordo com a orientação do Presidente, até o limite de
30% (trinta por cento);
VII - Supervisionar a formação do processo de despesa cujo pagamento deva ser autorizado;
VIII
- Assinar, com o Presidente, títulos patrimoniais, cheques, ordens bancárias e demais documentos da tesouraria;
IX
- Elaborar os balancetes mensais, apresentando-os trimestralmente ao Conselho Fiscal, bem como o balanço geral de cada
exercício financeiro, e prestar os esclarecimentos que este eventualmente venha a solicitar;
X - Promover a divulgação
do balanço geral para os associados, após sua aprovação pelo Conselho Fiscal e Assembléia
Geral Ordinária;
XI - Apresentar mensalmente, à Diretoria, relatório sobre as atividades da área;
XII
- Opinar, concorrentemente com o Diretor Administrativo, sobre a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis pertencentes ao CLUBE.
Art. 98. As demais diretorias terão suas atribuições
fixadas pelo Presidente do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 99º. A diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que assunto
relevante e urgente assim o exigir.
§ 1º. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente e, na sua
falta, sucessivamente, pelo 1.º e 2.º Vice-Presidentes e, na ausência destes, pelo Diretor Administrativo.
§
2º. As reuniões serão instaladas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos diretores.
§
3º. Perderá o mandato o diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
sem justificação.
§ 4º. Ressalvados os assuntos de relevância aos interesses do CLUBE e dos
seus associados, as deliberações da Diretoria são tomadas pela maioria simples.
§ 5º. Somente
terão direito a voto os diretores referidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 56, do Estatuto.
§
6º. O Presidente terá o voto de qualidade.
§ 7º. Os membros das Diretorias auxiliares, quando convocados
pelo Presidente, participarão das reuniões, sem direito a voto ou a vista de processos.
§ 8º. Os
membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão participar das reuniões da Diretoria, quando convidados
pelo Presidente do CLUBE, sem direito a voto.
Art. 100º. É assegurado aos diretores o direito de vista
dos processos submetidos à apreciação da Diretoria, bem como a declaração de voto.
Parágrafo
único - A matéria retirada de pauta por motivo de vista será incluída com preferência na
pauta da sessão seguinte.
Art. 101º. Os trabalhos serão registrados em ata que, lida e aprovada,
deverá conter a assinatura do Presidente e do Diretor Administrativo.
Art. 102º. A Ouvidoria Geral do Clube Curitibano é um elo entre os seus associados e as instâncias diretivas
do Clube, visando agilizar a administração, incentivar a excelência na qualidade dos serviços oferecidos,
estimular a transparência de atos e decisões, criar canal de comunicação e fomentar a participação
democrática através da recepção de reivindicações, receber e encaminhar reclamações
e sugestões.
Art. 103º. São objetivos da Ouvidoria Geral:
I - Assegurar a participação
do corpo associativo no Clube, para promover a melhoria das atividades desenvolvidas;
II - Reunir informações
sobre os diversos setores do Clube, com a finalidade de subsidiar o planejamento estratégico institucional.
Art.
104º. O mandato do Ouvidor Geral do CLUBE terá a duração de 3 (três) anos, permitida a reeleição
por uma vez, sendo seu início e término coincidentes com o mandato da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal.
Art. 105º. A eleição do Ouvidor Geral será realizada por escrutínio secreto
de todos os associados habilitados ao exercício do direito de voto, na mesma data estipulada para as eleições
gerais do CLUBE.
Art. 106º. A candidatura do Ouvidor Geral do CLUBE é autônoma e não poderá
estar vinculada a qualquer das chapas concorrentes às eleições.
Art. 107º. Poderão
concorrer ao cargo de Ouvidor Geral os sócios que preencham os seguintes requisitos:
I - Pertencer à categoria
"B" ou Barão;
II - Ter mais de 10 (dez) anos de vida associativa, contados de conformidade com o artigo 84, do Estatuto;
III
- Comprovar formação universitária.
Art. 108º. Os candidatos que preencham os requisitos
do artigo anterior poderão requerer sua candidatura perante a Comissão Eleitoral, até 20 (vinte) dias
antes da data de realização das eleições gerais.
§ 1º. O requerimento de registro
deve ser subscrito por, no mínimo, 50 (cinqüenta) associados em dia com suas obrigações sociais,
sendo pelo menos 40 (quarenta) sócios da categoria "B" ou Barão.
§ 2º. O requerimento de que trata
o parágrafo anterior, não poderá ser subscrito por integrantes das chapas concorrentes aos cargos de
Diretoria, Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal.
Art. 109º. A votação para a eleição
do Ouvidor Geral se dará em cédula separada dos demais candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal.
Art. 110º. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o associado
com registro social mais antigo e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 111º. O Ouvidor Geral iniciará
o seu mandato juntamente com a Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 112º. Os honorários mensais
do Ouvidor Geral serão fixados pela Diretoria e homologados pelo Conselho Deliberativo da gestão imediatamente
anterior à sua eleição, cujo valor deverá ser de no mínimo 25 (vinte e cinco) e no máximo
de 30 (trinta) mensalidades de sócio proprietário.
Art. 113º. Ao Ouvidor Geral será assegurada
plena autonomia e independência, sem qualquer ingerência administrativa-formal, visando garantir os direitos e
melhor representar os associados.
Art. 114º. O Ouvidor Geral, para melhor desempenho de suas funções,
poderá participar das reuniões da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com direito a voz, porém
sem direito a voto ou vista de processos.
Art. 115º. Compete ao Ouvidor Geral:
I - Facilitar e simplificar
ao máximo o acesso do associado aos serviços da Ouvidoria;
II - Atuar na prevenção de conflitos;
III
- Atender às pessoas com cortesia e respeito, evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IV
- Agir com integridade, transparência e imparcialidade;
V - Resguardar o sigilo das informações;
VI
- Promover a divulgação da Ouvidoria, tornando-a conhecida dos vários públicos que podem ser beneficiados
pelo seu trabalho;
VII - Receber e investigar, de forma independente e crítica, as informações, reclamações
e sugestões encaminhadas por membros dos corpos associativo e funcional e pela comunidade externa, através de
demanda espontânea ou de ofício;
VIII - Analisar as informações, reclamações e
sugestões recebidas, encaminhando o resultado de sua análise aos setores administrativos competentes;
IX
- Acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade e mantendo o
requerente informado do processo;
X - Sugerir medidas de aprimoramento das atividades administrativas em proveito do corpo
associativo e do próprio CLUBE;
XI - Recomendar, quando cabível, a instauração de sindicâncias
e processos administrativos;
XII - Apresentar relatório semestral circunstanciado das atividades e dos resultados
obtidos à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, publicando-o para conhecimento dos associados, sem prejuízo
dos relatórios parciais que se fizerem necessários.
§ 1º. O Ouvidor Geral não poderá
anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, intervir,
de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.
§ 2º. A atuação do
Ouvidor Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 116º.
Todos os diretores, coordenadores, gerentes e responsáveis por setores do CLUBE deverão prestar apoio e informações
ao Ouvidor Geral, em caráter prioritário e em regime de urgência.
§ 1º. As informações
requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor Geral, deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento
do pedido.
§ 2º. A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no artigo anterior deverá ser comprovada, por escrito,
em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 117º. O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições,
terá acesso a qualquer setor do CLUBE, podendo requisitar documentos para exame e posterior devolução.
Art.
118º. O Ouvidor Geral poderá ser destituído em caso de descumprimento das disposições do
Estatuto do CLUBE ou deste Regimento.
Art. 119º. Os empregados serão admitidos pelo Presidente do CLUBE, mediante prévio exame de seleção.
Art.
120º. Os empregados serão integrados em quadro próprio, de acordo com o plano de cargos e salários,
observando-se a natureza e a especialidade da função.
Art. 121º. Os salários dos empregados
do CLUBE serão fixados pela Diretoria, obedecido o piso salarial da categoria e o plano de cargos e salários.
Art.
122º. Ressalvado o cargo de Ouvidor Geral, não serão admitidos como empregados o sócio do CLUBE
ou seus dependentes.
Do Superintendente Geral
Art. 123º. O Superintendente Geral
é o empregado qualificado na atividade de administração de empresas, subordinado diretamente ao Presidente
do CLUBE.
Art. 124º. Compete ao Superintendente Geral cumprir e fazer cumprir as determinações do
Presidente do CLUBE, da Diretoria, executar ordens de serviço dos outros órgãos da administração
e fiscalizar todas as atividades administrativas.
Art. 125º. A Diretoria fixará o salário do Superintendente
Geral, até o limite de 50 (cinqüenta) mensalidades de sócio proprietário.
Art. 126º.
O Superintendente Geral deverá cumprir expediente integral, com dedicação exclusiva.
Art. 127º. As eleições gerais para os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal são
realizadas simultaneamente na segunda quinzena do mês de outubro do último ano do mandato.
§ 1º.
As eleições realizar-se-ão mediante o comparecimento sucessivo dos sócios com direito a voto.
§
2º. O direito de voto poderá ser exercido pelo associado ou seu procurador, cônjuge ou companheiro em união
estável, sob sua dependência junto ao CLUBE, mediante procuração com firma reconhecida do outorgante,
com poderes específicos para representá-lo no processo eleitoral, entregue à mesa receptora do respectivo
voto.
§ 3º. As eleições serão convocadas pelo Presidente do CLUBE 60 (sessenta) dias antes
da data marcada para a sua realização, através de publicação em jornal diário de
Curitiba por 3 (três) dias consecutivos.
§ 4º. O prazo de 60 (sessenta) dias contar-se-á a partir
da primeira publicação.
Art. 128º. Até o prazo previsto no parágrafo 4º do artigo
anterior, a Diretoria baixará instruções, contendo normas complementares para a realização
das eleições, regulando obrigatoriamente:
I - O tipo de impressão das chapas concorrentes com as legendas
respectivas;
II - A constituição das mesas, seu número e localização;
III - O horário
de votação;
IV - A listagem dos sócios, com separação de categorias e a indicação
dos que estão suspensos ou em débito;
V - O funcionamento da Secretaria e da Tesouraria;
VI - o nome do
sócio apurador mais antigo, a quem caberá proclamar o resultado das eleições;
VII - A forma
de votação;
VIII - A composição da Junta de Impugnação;
IX - A composição
das mesas receptoras e apuradoras;
X - A elaboração de boletins das mesas;
X I - A lavratura da ata geral
dos trabalhos.
Parágrafo único. O tempo de duração das eleições não será
inferior a 8 (oito) horas, salvo na hipótese de chapa única, quando a duração mínima será
de 4 (quatro) horas.
Art. 129º. Para a votação será utilizada cédula única,
contendo o nome de cada chapa concorrente, com a discriminação, abaixo de cada qual, dos nomes dos candidatos
ao Conselho Deliberativo e dos membros da Diretoria.
Parágrafo único. Concorrendo mais de uma chapa, constará,
também, o nome de todos os integrantes do Conselho Deliberativo de cada chapa.
Art. 130º. Se desejar eleger
chapa completa, o associado deverá assinalar com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção,
o quadrilátero correspondente à chapa de sua preferência.
§ 1º. Em se tratando de eleição
do Conselho Deliberativo, o associado poderá votar em membros de chapas diversas, respeitado o número de Conselheiros
e a proporcionalidade entre as diversas categorias, conforme determina o artigo 86, parágrafo 2º, do Estatuto,
a saber:
a) 35 (trinta e cinco) sócios proprietários de títulos da série "B";
b) 15 (quinze)
sócios da categoria Barão;
c) 10 (dez) sócios proprietários de títulos da série
"C".
§ 2º. Será considerado nulo o voto do Conselho Deliberativo que ultrapasse o número acima
estabelecido para cada categoria.
§ 3º. Optando pela votação nominal dos concorrentes ao Conselho
Deliberativo, assinalará:
a) os quadriláteros correspondentes à chapa da Diretoria; e
b) os quadriláteros
correspondentes aos nomes dos membros do Conselho Deliberativo de sua preferência.
§ 4º. Quando houver
duas ou mais chapas concorrentes para o Conselho Deliberativo, a Diretoria, para facilitar a escolha e evitar que o número
de cada categoria seja ultrapassado, confeccionará a cédula por colunas, destacando em cada chapa, por cores
ou quadros, os nomes dos sócios Barão, série "B" e série "C".
§ 5º. Havendo empate
entre candidatos, considera-se eleito o associado com mais tempo de vida associativa.
§ 6º. Se o candidato ao
Conselho Deliberativo de chapa concorrente obtiver individualmente maior número de votos que os membros da chapa vencedora,
este comporá o Conselho Deliberativo na respectiva categoria a que pertença.
§ 7º. Na hipótese
do parágrafo anterior, será retirado da lista da chapa vencedora o candidato da respectiva categoria com menos
tempo de vida associativa e, em igualdade de condições entre dois ou mais candidatos, será retirado o
mais jovem.
Art. 131º. A coleta dos votos e a sua apuração poderão ser fiscalizadas pelos
próprios candidatos ou delegados devidamente credenciados.
Art. 132º. Logo após o encerramento das
eleições, iniciar-se-á a contagem dos votos, pelos mesmos mesários que atuaram na recepção
dos votos, sendo presidida pelo sócio mais antigo dentre eles.
Art. 133º. Para efeitos de apuração,
o voto do sócio Barão, do sócio proprietário de título patrimonial "B" e do sócio
proprietário de título patrimonial "C" terão peso 10 (dez), de conformidade com o artigo 43, parágrafo
2º, do Estatuto.
§ 1º. Não serão computados os votos em branco e os nulos.
§ 2º.
Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de sufrágios.
§ 3º.
Em caso de empate entre chapas, será considerada vencedora a chapa encabeçada pelo candidato de registro social
mais antigo.
§ 4º. Ocorrendo empate entre candidatos ao Conselho Deliberativo, considera-se eleito o associado
com mais tempo de vida associativa.
§ 5º. Persistindo o empate, nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, considerar-se-á e leito o candidato mais idoso.
Art. 134º. Devem ser realizadas eleições suplementares:
I - Para preenchimento de todos os cargos
eletivos, na hipótese do artigo 57, do Estatuto, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
II
- Para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo, no caso do artigo 50, parágrafo 2º, do Estatuto,
por convocação do Presidente do CLUBE.
§ 1º. O prazo para convocação da eleição
suplementar não pode exceder 30 (trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.
§ 2º. O edital
de convocação das eleições suplementares será publicado por 3 (três) vezes consecutivas,
em jornal diário de Curitiba.
§ 3º. Os candidatos deverão requerer seu registro, manifestando por
escrito esta intenção, até 15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito.
Art. 135º.
Aplicam-se às eleições suplementares, no que couber, as disposições do capítulo
anterior.
Art. 136º. O processo eleitoral será desenvolvido em cinco etapas:
I - Convocação das
eleições;
II - Registro das legendas;
III - Votação;
IV - Apuração e proclamação
do seu resultado; e
V - Posse.
Parágrafo único. Encerrada cada etapa sem impugnação de qualquer
dos atos nela praticados, dar-se-á a preclusão do direito recursal, não podendo a matéria ser
invocada ou discutida nas etapas seguintes.
Art. 137º. A Junta de Impugnações, a quem compete o conhecimento e julgamento de recursos em matéria
eleitoral, será composta de três membros, e respectivos suplentes, nomeados pela autoridade que convocar as eleições,
mencionado o ato no edital de convocação.
§ 1.º. Os membros da Junta serão sócios
Barão ou da categoria "B" com o mínimo de dez anos de vida associativa.
§ 2.º. Estará impedido
de compor a Junta o membro que, mesmo nomeado, vier a participar de legenda concorrente, ou seja parente, até o terceiro
grau civil, de qualquer candidato.
Art. 138º. A impugnação deverá ser apresentada dentro
de 24 (vinte e quatro) horas da prática do ato, à autoridade que o tiver presidido, que decidirá de plano,
fundamentando sua decisão.
Art. 139º. Rejeitada a impugnação, caberá recurso no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas à Junta de Impugnações, sem efeito suspensivo, e que não impedirá
a execução da etapa seguinte.
Parágrafo único. A Junta de Impugnações instruirá
o recurso em 48 (quarenta e oito) horas e decidirá nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Art. 140º.
Provido o recurso, o ato questionado será considerado nulo, salvo se comportar emenda ou retificação.
Art.
141º. As decisões da Junta de Impugnações serão fundamentadas e delas não caberão
recursos.
Art. 142º. As decisões proferidas no processo eleitoral serão publicadas por edital, fixado
apenas nas dependências do CLUBE, e serão comunicadas ao impugnante ou recorrente pessoalmente, por escrito,
ou, havendo urgência, por via telefônica, certificado o fato no processo.
Art. 143º. O resultado das eleições será proclamado pelo sócio mais antigo que funcionar
como membro das mesas apuradoras.
Art. 144º. Os eleitos tomarão posse em sessão ordinária da Assembléia Geral, a ser realizada
na primeira quinzena do mês de novembro do ano em que se realizarem as eleições.
Parágrafo único.
Em se tratando de eleição suplementar, a cerimônia de posse ocorrerá logo após a apuração
dos votos, perante a Assembléia Geral, e observando-se o disposto no artigo 143, deste Regimento.
Sala da Assembléia
Geral Extraordinária, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e quatro.
Presidente
Secretário
OAB/PR 28492