Art. 1º. O Clube Curitibano,
os respectivos associados, bem como seus dependentes e demais
pessoas autorizadas a freqüentar suas instalações
estão sujeitos às regras de seu Estatuto e deste
Regimento Interno, que o regulamenta.
CAPÍTULO I - DOS
TÍTULOS NÃO PATRIMONIAIS
Art. 2º. O título não patrimonial
é o emitido pelo CLUBE para outorga a sócio Barão
que alienar seu título patrimonial e ao sócio Honorário.
§ 1º. O título não
patrimonial é vitalício e intransferível,
extinguindo-se com a morte de seu titular, excetuando-se a situação
prevista no artigo 22, parágrafo 1º, do Estatuto.
§ 2º. O título não patrimonial será
cancelado na hipótese de eliminação de seu
detentor do quadro social.
Art. 3º. O sócio Barão pode
alienar seu título patrimonial a terceiros ou ao próprio
CLUBE, tornando-se, assim, sócio não-proprietário,
com direito ao recebimento de título não patrimonial.

CAPÍTULO
II - DAS MENSALIDADES, DA JÓIA E DEMAIS RECEITAS
Art. 4º. A mensalidade do sócio, a
jóia, as demais taxas e contribuições são
propostas anualmente pela Diretoria à deliberação
do Conselho Deliberativo, juntamente com a proposta orçamentária,
e passam a vigorar após sua aprovação para
o ano de execução do orçamento.
§ 1º. A mensalidade do Sócio
Barão, até completar 75 anos de idade e das filhas
maiores de sócios mencionadas em norma específica
do Estatuto terão o valor reduzido à metade da mensalidade
devida pelo sócio proprietário.
§ 2º. A associada que ficar viúva e a viúva
dependente de sócio ficarão isentas do pagamento
das mensalidades pelo período de dois anos, contados da
data do falecimento. Após decorrido este prazo, pagarão
mensalidade reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor
do sócio proprietário, desde que perdure o estado
de viuvez e não mantenham relacionamento de convívio
estável e público com terceiro.
§ 3º. O Aspirante a Sócio pagará mensalidade
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor exigido
do sócio proprietário.
§ 4º. Em se tratando de família com 2 (dois)
ou mais filhos na condição de Aspirante a Sócio,
o valor previsto no parágrafo anterior sofrerá as
seguintes reduções:
a) 20% (vinte por cento) para o segundo filho;
b) 30% (trinta por cento) a partir do terceiro filho.
§ 5º. O beneficiário da condição
de ausente deve pagar o valor correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) da soma do valor anual das mensalidades a que estava
sujeito enquanto presente.
§ 6º. Os credenciados para freqüência especial
consular, temporária, empresarial e provisória não
estão obrigados ao pagamento da mensalidade, mas às
taxas de freqüência, consoante o que discriminar a
proposta anual da Diretoria que será submetida à
aprovação do Conselho Deliberativo, a serem pagas
semestral ou anualmente, segundo o calendário civil.
§ 7º. O direito de freqüência assegurado
pelo Estatuto às pessoas indicadas no artigo 27, alíneas
“a” e “d”, do Estatuto, é concedido
mediante o pagamento de mensalidade igual à fixada para
o sócio proprietário.
§ 8º. Sempre que a freqüência especial for
requerida por sócio, a taxa ou mensalidade devida pelo
credenciado será de responsabilidade do requerente e será
exigida juntamente com a sua mensalidade; se o sócio for
isento do pagamento de mensalidades, a cobrança far-se--á
mediante documento autônomo, emitido em nome do sócio
requerente.
§ 9º. A taxa de conservação do patrimônio,
prevista no artigo 9º, do Estatuto, é de 20% (vinte
por cento) do valor da mensalidade para o título da série
“B” e de 10% (dez por cento) para o título
da série “C”.
§ 10º. Excetuando-se as hipóteses previstas no
artigo 21, parágrafo único, do
Estatuto, a transferência de títulos patrimoniais
dar-se-á mediante pagamento ao CLUBE dos valores abaixo:
a) 20% (vinte por cento) do valor patrimonial do título,
para transferência entre associados ou seus dependentes;
b) 20% (vinte por cento) do valor da jóia, para transferência
a pessoa ainda não associada.

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5º. A admissão de novos associados
far-se-á mediante requerimento do candidato, acompanhado
da documentação exigida pela Diretoria, por decisão
em que obtenha o voto favorável mínimo de 3/4 (três
quartos) dos membros presentes da Diretoria, em reunião
da qual participem pelo menos metade mais um dos Diretores.
§ 1º. O candidato deverá
comprovar residência por no mínimo 1 (um) ano em
Curitiba ou Região Metropolitana.
§ 2º. O candidato que tiver seu pedido de admissão
indeferido somente poderá renová-lo após
dois anos, contados da data da ciência da decisão
do indeferimento.
§ 3º. O candidato a sócio que tiver sua proposta
aprovada pela Diretoria será aceito sob condição
suspensiva até o integral pagamento do título patrimonial
ou da jóia.
§ 4º. Enquanto perdurar a condição suspensiva,
terão o candidato e seus dependentes somente direito à
freqüência e à participação nas
atividades do Clube.

CAPÍTULO IV - DA
ADMISSÃO DE FILHO OU ENTEADO DE ASSOCIADO
Art. 6º. A admissão de filho ou enteado
de associado das categorias “B” e Barão na
condição de Aspirante a Sócio dar-se-á
automaticamente ao atingir a capacidade civil plena.
Art. 7º. O Aspirante a Sócio definido no artigo 25
do Estatuto deve adquirir, antes de completar 24 anos, título
patrimonial “B” ou “C”, para o fim de
ser automaticamente admitido como sócio contribuinte, independentemente
do pagamento de jóia, quando atingir aquela idade.
Art. 8º. Ressalvada a hipótese prevista
no artigo 21, parágrafo único, do Estatuto, o filho
ou enteado de sócio, que deixar de adquirir o título
patrimonial no prazo previsto no artigo anterior ao solicitar
seu ingresso estará sujeito às seguintes taxas:
a) quando maior de 24 e menor de 30 anos de idade:
15% (quinze por cento) do valor da jóia previsto no orçamento
do CLUBE;
b) quando maior de 30 anos de idade: 50% (cinqüenta por cento)
do valor da jóia previsto no orçamento do CLUBE.
Art. 9º. O Aspirante a Sócio poderá requerer
a suspensão de seus direitos associativos antes do término
do período de permanência na categoria.
Parágrafo único. A qualquer momento,
antes de atingir a idade de 24 anos, poderá solicitar a
cessação da suspensão, voltando, a partir
de então, a contribuir com as mensalidades fixadas para
a categoria.
Art. 10. O filho ou enteado de sócio proprietário
da série “B”, que não tenha completado
a idade de 30 (trinta) anos e que, ao tempo da admissão
do pai ou da mãe, tinha mais de 24 (vinte e quatro) anos
de idade, poderá ser admitido na categoria de sócio
proprietário da série “B”, ficando sujeito
ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da jóia.
Parágrafo único. Se o ingresso do pai ou da mãe
ocorrer após o filho ter completado 30 (trinta) anos de
idade, este poderá ser admitido na mesma categoria acima,
mediante o pagamento integral do valor da jóia.
Art. 11. Qualquer benefício de isenção
ou redução da jóia poderá ser exercido
somente uma vez.

CAPÍTULO V - DA ADMISSÃO DE SÓCIO
HONORÁRIO
Art. 12. A admissão de sócio Honorário
far-se-á mediante proposta motivada da Diretoria, dirigida
ao Conselho Deliberativo, de pessoa que tenha prestado serviços
relevantes ao CLUBE.
Parágrafo único. Após homologada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, a
proposta será submetida à aprovação
da Assembléia Geral, mediante o voto concorde da maioria
absoluta dos associados.
Art. 13. Ao sócio Honorário será
conferido um título não patrimonial, ficando isento
do pagamento de mensalidades.
Art. 14. Os direitos e deveres do sócio
Honorário são os descritos, respectivamente, nos
artigos 29, incisos I a V e VII e 33, do Estatuto.
Art. 15. O sócio Honorário está
sujeito às penalidades previstas no artigo 34, do Estatuto.

CAPÍTULO VI - DO DESLIGAMENTO OU RETIRADA DO ASSOCIADO
Art. 16. O sócio do CLUBE poderá,
a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, mediante requerimento
com prova de estar em dia com suas mensalidades e demais taxas
devidas.
Parágrafo único. O desligamento
ou retirada implica na perda da qualidade de associado e dos direitos
a ela inerentes.
Art. 17. O retirante, enquanto mantiver a propriedade
do título patrimonial, pagará taxa de conservação
do patrimônio, salvo se for dependente de sócio.
Art. 18. O sócio que se retirar pode voltar a integrar
o quadro associativo, desde que atenda às exigências
do artigo 17, do Estatuto, e mediante o pagamento integral do
valor da jóia.
Art. 19. A relação de dependência somente
se extingue com o implemento da idade fixada no Estatuto, com
a dissolução da sociedade conjugal ou da união
estável.

CAPÍTULO VII - DA AUSÊNCIA
Art. 20. Ao associado e ao Aspirante a Sócio,
de conformidade com os artigos 24 e 25, parágrafo único,
do Estatuto, é garantido o direito de requerer ausência
da freqüência ao CLUBE, desde que atendidas as seguintes
condições: I - esteja no pleno exercício
de seus direitos e em dia com os pagamentos devidos ao CLUBE;
II - comprove a transferência de sua residência para
local distante, no mínimo, 300 (trezentos) quilômetros
de Curitiba.
Art. 21. A ausência implica redução
da mensalidade (artigo 4º, parágrafo 5º, deste
Regimento) e restrição do direito de freqüência
do sócio e de seus dependentes, o qual fica limitado a
até 20 (vinte) dias anuais, contínuos ou não,
em suas visitas à cidade, mediante autorização
expressa da Secretaria.
Parágrafo único. Para freqüência por
prazo maior, deverá o sócio Ausente pagar a mensalidade
do mês correspondente.
Art. 22. A ausência será deferida
por 1 (um) ano.
Parágrafo único. O associado que
necessitar ausentar-se por maior período deverá
requerer, anualmente, a renovação, sujeitando-se
para tanto, à comprovação das condições
do artigo 20, deste Regimento e à investigação
social feita pelo CLUBE.

CAPÍTULO VIII - DA FREQÜÊNCIA ESPECIAL
Art. 23. É possível a outorga de licença
especial para freqüentar as dependências do CLUBE e
participar de suas promoções, observadas as condições
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 24. O cônjuge, sócio ou dependente,
que, em separação judicial, divórcio ou anulação
de casamento, não tenha adjudicado em seu favor o título
patrimonial, poderá requerer freqüência individual
independentemente de ser proprietário de título
patrimonial, desde que a requeira no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data do trânsito em julgado da homologação
da partilha de bens.
§ 1º. Somente a primeira separação
judicial, divórcio ou anulação de casamento
confere o direito de requerer a freqüência individual.
§ 2º. A aprovação do requerimento de freqüência
fica condicionada a que, na data do pedido, o ex-cônjuge
proprietário do título patrimonial continue integrando
o quadro social do CLUBE.
§ 3º. O credenciado individual pagará taxa mensal
estipulada no artigo 4º, parágrafo 7º, deste
Regimento.
Art. 25. Poderá ser deferida freqüência
ao companheiro com o qual o sócio mantenha convivência
estável, pública e permanente por no mínimo
02 anos, extensiva a seus dependentes menores, que se encontrem
sob sua guarda.
Parágrafo único. Compete à
Diretoria estabelecer as exigências quanto à comprovação
da convivência.
Art. 26. A requerimento do sócio, acompanhado
da comprovação exigida pela Diretoria, pode ser
concedida freqüência especial a noivo ou a noiva de
sócio ou de seu dependente, mediante o pagamento de taxa
mensal prevista no artigo 4º, parágrafo 7º, deste
Regimento.
Parágrafo único. A freqüência
será deferida por 1 (um) ano, podendo ser renovada com
as mesmas exigências.
Art. 27. Mediante requerimento do interessado e
apresentação dos documentos determinado pela Diretoria,
poderá ser deferido o direito de freqüência
a pessoas estrangeiras e a seus familiares, representantes consulares
no Estado do Paraná, ou que se encontrem vinculadas a empresa
sediada na região metropolitana de Curitiba, com menos
de dois anos de residência na cidade.
§ 1º. A freqüência
será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma renovação
por igual período.
§ 2º. O credenciado pagará a taxa prevista no
artigo 4º, parágrafo 6º, deste Regimento.
§ 3º. O credenciado especial de que trata este artigo,
se porventura vier a ingressar no quadro social, no período
do credenciamento ou no prazo de 12 (doze) meses após,
poderá deduzir do valor da jóia o equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do total das taxas recolhidas.
Art. 28. A freqüência conferida às
pessoas definidas no artigo 27, alíneas “b”,
“c”, “e” e “f”, do Estatuto,
é isenta do pagamento de taxa.

CAPÍTULO IX - DA FREQÜÊNCIA E USO DAS
DEPENDÊNCIAS DO CLUBE
Art. 29. O uso das dependências do Clube
Curitibano é direito exclusivo de seus associados, dependentes
e credenciados à freqüência especial, sendo
obrigatória a identificação na portaria e
sempre que exigida por Diretor ou pessoa credenciada pela Diretoria.
Art. 30. A critério da Diretoria, poderá
ser autorizada a expedição de convite para freqüência
a não associado residente fora de Curitiba e Região
Metropolitana, desde que requerido e sob a responsabilidade de
sócio do CLUBE, por período não superior
a 30 (trinta) dias.
§ 1º. A concessão de convite
será feita mediante pagamento de taxa estipulada no orçamento
do CLUBE.
§ 2º. A residência fora de Curitiba e Região
Metropolitana deverá ser comprovada através de documento
hábil.
Art. 31. Mesmo que acompanhados de seus responsáveis,
a permanência de menores de 14 (quatorze) anos em festividades
noturnas promovidas pelo CLUBE, será definida pela Diretoria,
observada a legislação vigente.
Art. 32. Os associados ficam impedidos de transitar
pelo CLUBE ou utilizar suas dependências, sem estar adequadamente
trajados, competindo à Diretoria baixar as necessárias
normas regulamentares.
Art. 33. Nas festividades promovidas pelo Clube,
fica a Diretoria credenciada a determinar os trajes que deverão
ser usados, podendo impedir o ingresso aos que não observarem
a norma.
Art. 34. Quando for o caso, somente terão
acesso às festividades sociais promovidas pelo CLUBE os
associados que adquirirem mesa para o evento.
Art. 35. Mediante requerimento e sob a responsabilidade
de associado do CLUBE, a Diretoria, excepcionalmente, poderá
conceder convite para festividades sociais a pessoa não
associada.
Art. 36. Ao sócio é licito pleitear junto à
Diretoria a cessão dos salões do CLUBE para a promoção
de festividades familiares, mediante pagamento de taxa fixada
no orçamento, podendo em tais casos fazer ingressar ao
CLUBE, sob sua responsabilidade, pessoas estranhas ao quadro associativo.
Art. 37. As dependências do CLUBE poderão ser cedidas
a não sócios, para realização de eventos,
mediante pagamento de taxa a ser fixada pela Diretoria.
Art. 38. Os associados não terão acesso às
dependências cedidas em locação, salvo quando
convidados pelo promotor do evento.
Art. 39. Na realização de eventos para sócios
ou não sócios, deverá ser obedecido regulamento
próprio, baixado pela Diretoria.

CAPÍTULO X - DA FALTA DE PAGAMENTO
Art. 40. Na falta de pagamento de qualquer valor
devido ao CLUBE, aplicam-se as seguintes regras:
I - Findo o prazo fixado para o pagamento, os
débitos serão acrescidos, automaticamente, de multa,
juros de mora e correção monetária pelo índice
oficial que represente a perda do poder aquisitivo da moeda no
período, definido pela Diretoria dentre os divulgados pelo
Governo Federal;
II - Transcorridos 30 (trinta) dias do prazo para quitação
dos débitos, inclusive despesas, a Diretoria notificará
o sócio, por escrito, no endereço constante na Secretaria
do CLUBE, para que pague integralmente o débito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de ficarem automaticamente suspensos
os seus direitos e os dos seus dependentes, até que sejam
solvidos o débito e as despesas de cobrança;
III - Na falta de solução do débito, o sócio
ficará automaticamente suspenso e será notificado,
através do Cartório de Títulos e Documentos,
para no prazo de iguais 15 (quinze) dias purgar a mora, sob pena
de iniciar-se o processo de eliminação;
IV - Se o sócio não for notificado pessoalmente,
a Diretoria fará publicar edital, por uma vez, em jornal
diário, concedendo o prazo do inciso anterior para a purgação
da mora;
V - Não purgada a mora, será aberto o processo de
eliminação, por expediente da Secretaria, instruído
com a prova do débito e da não purgação
da mora, sendo o sócio inadimplente, com um mínimo
de 5 (cinco) dias de antecedência, intimado para comparecer
à reunião da Diretoria em que deva ser deliberada
a aplicação da sanção, para apresentar
defesa, se o desejar; na ausência de provas orais, a Diretoria
delibera, com fundamento sucinto, sobre a aplicação
ou não da pena de exclusão;
VI - Contra a deliberação da Diretoria, cabe recurso
ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10
(dez) dias contados da data da deliberação, mesmo
na ausência do sócio inadimplente, contanto que do
dia da reunião tenha sido devidamente intimado;
VII – O recurso contra a decisão que recusa a aplicação
da pena de eliminação por inadimplemento só
poderá ser interposto pelo Presidente do CLUBE ou, nas
suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, se for o
caso, pelo Diretor que estiver no exercício da Presidência.
VIII - O ato de eliminação será comunicado
ao sócio por carta com aviso de recebimento ou, no caso
do inciso IV, por publicação em jornal diário.
§ 1º. O sócio eliminado
poderá reverter o ato de eliminação mediante
o pagamento da integralidade do seu débito, das despesas
de cobrança e da taxa de reversão fixada pela Diretoria,
no prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência do ato ou, se
estiver na condição de sócio Ausente, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Decorrido o prazo de reversão, sem solução
do débito, a Diretoria poderá, de conformidade com
o artigo 10 e seus parágrafos, do Estatuto, proceder ao
resgate do título patrimonial do devedor.
§ 3º. O resgate do título patrimonial será
precedido de notificação ao sócio eliminado,
para que, se for o caso, devolva, no prazo de 15 (quinze) dias,
seu título ao CLUBE.
§ 4º. Não havendo a devolução,
a Diretoria resgatará o título mediante seu cancelamento,
com a subseqüente emissão de outro em substituição
para futura venda.

CAPÍTULO XI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 41. O processo disciplinar é o instrumento
utilizado para apurar a ocorrência das infrações
constantes do artigo 34, do Estatuto.
Parágrafo único – O procedimento
para aplicação de sanção na hipótese
de ocorrência da infração prevista no artigo
34, inciso IV, alínea “c”, do Estatuto, seguirá
rito próprio, previsto no artigo 40, incisos V a VIII,
deste Regimento, não lhe sendo aplicáveis as disposições
deste Capítulo.
Art. 42. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou
em razão de comunicação escrita fundamentada
feita por Diretor, órgão da administração,
seus prepostos ou associado do CLUBE.
Art. 43 . O processo disciplinar poderá
ser instaurado pelo Presidente, pela Diretoria ou pelo Conselho
Deliberativo, de acordo com a natureza da infração
e da pessoa do processado, nos termos dos artigos 36 e 37, do
Estatuto.
Art. 44. A iniciativa para apuração
de ocorrência de infração não depende
de prévia sindicância, bastando que a conduta amolde-se
a uma das infrações descritas no Estatuto.
Art. 45. Excepcionalmente, ao tomar conhecimento
da infração, o Presidente do Clube poderá
suspender motivada e preventivamente os direitos sociais do infrator,
por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis até
a conclusão do processo disciplinar. Dessa suspensão,
o Presidente dará conhecimento ao Órgão competente
para o julgamento, que poderá rever sua decisão,
de ofício, ou a pedido do acusado, se o fizer nos 10 (dez)
dias seguintes da data em que lhe for dada ciência do ato.
Art. 46. Instaurado, o processo disciplinar será
encaminhado à Comissão de Processo Disciplinar para
instruí-lo.
Art. 47. A investigação será
promovida pela Comissão de Processo Disciplinar, constituída
de três membros efetivos e três suplentes, designados
pelo Presidente do CLUBE entre os sócios Barão ou
da série “B” com mais de 5 (cinco) anos de
vida associativa.
§ 1º. O mandato dos membros da
Comissão terá a mesma duração do mandato
da Diretoria.
§ 2º. Os trabalhos da Comissão serão presididos
pelo sócio com maior tempo de vida associativa, que designará
o Secretário.
§ 3º. Os suplentes substituirão os membros efetivos
em suas faltas e impedimentos, podendo, ainda, ser convocados
para atuarem conjuntamente com os membros efetivos.
§ 4º. Para o desempenho de suas funções,
a Comissão poderá requisitar o trabalho de funcionários
do CLUBE.
Art. 48. Ao iniciar o procedimento a Comissão
determinará a citação do acusado para, querendo,
apresentar defesa prévia escrita em 5 (cinco) dias, arrolar
testemunhas e assistir a todos os atos do processo, pessoalmente
ou por procurador formalmente constituído, aplicando-se,
quanto à citação, o disposto no artigo 40,
inciso VIII, deste Regimento.
Art. 49. Apresentada a defesa prévia, a
Comissão designará audiência para oitiva do
acusado e testemunhas.
Parágrafo único – Incumbe
ao acusado o comparecimento de suas testemunhas arroladas, na
data e hora marcadas pela Comissão.
Art. 50. A Comissão pode determinar a realização
de diligências que julgar convenientes, reunir documentos
e colher outros elementos de convicção.
Art. 51. A instrução deverá
encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
início do procedimento disciplinar, prorrogável
por igual período.
Art. 52. Concluída a instrução,
será dado vista dos autos ao acusado ou seu procurador,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, para alegações finais
escritas.
Parágrafo único. Com as alegações
ou sem elas, os autos serão conclusos à Comissão
que, dentro de 10 (dez) dias, os remeterá à Diretoria,
com relatório circunstanciado, propondo o arquivamento
ou a aplicação da sanção respectiva.
Art. 53. A Diretoria, por seu Presidente, nomeará
relator e designará data para o julgamento no prazo de
10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a
pedido do relator.
§ 1º. O acusado, ou seu procurador,
será intimado da data da sessão de julgamento, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º. Na sessão de julgamento, será assegurado
o direito ao acusado, ou seu procurador, de produzir defesa oral,
pelo tempo de 15 (quinze) minutos.
§ 3º Por proposta fundamentada do relator, ou de qualquer
outro diretor ou conselheiro, poderá o órgão
julgador determinar a conversão do processo em diligência,
a fim de que haja reinquirição do indiciado ou de
testemunhas, ou a coleta de outros elementos de prova.
Art. 54. O processo disciplinar e a audiência
de julgamento poderão ser sigilosos no interesse do CLUBE,
mediante definição da maioria dos diretores ou a
pedido do acusado.
Art. 55 . As disposições deste Capítulo
aplicam-se, no que couber, aos processos disciplinares de competência
do Conselho Deliberativo.
Art. 56. As penas impostas, em cada caso, entram
em vigor a partir da data em que o acusado é notificado,
pessoalmente, por meio de carta registrada ou protocolada ou,
ainda, por meio de edital.
§ 1o. Comprovado, pelo correio ou por
protocolo, que a correspondência dirigida ao acusado foi
entregue no endereço constante da ficha cadastral existente
na Secretaria do Clube, considera-se o sócio, ou credenciado,
formalmente notificado, para todos os efeitos de direito.
§ 2o. Frustrada a intimação pelo correio ou
por protocolo, será o acusado notificado por edital, publicado
uma vez em jornal diário da Capital. Nesse caso, a pena
é aplicada após o decurso de 15 (quinze) dias da
publicação.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS
Art. 57. Excetuando-se a hipótese do artigo
141, deste Regimento, todos os atos decisórios estão
sujeitos a recurso voluntário, que poderá ser interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência pessoal ou
da publicação.
Art. 58. O recurso terá efeito somente devolutivo,
salvo no caso da aplicação das penas de suspensão
definitiva e de eliminação, quando será recebido
também no efeito suspensivo.
Art. 59. São competentes para conhecer e
julgar o recurso:
I - A Diretoria, quando o ato for praticado pelo
Presidente do CLUBE;
II - O Conselho Deliberativo, quando o ato for praticado pela
Diretoria ou pelo Presidente do próprio Conselho;
III - A Assembléia Geral, quando o ato for praticado pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 60. Os recursos serão protocolados
na Secretaria, que fornecerá ao interessado comprovante
mencionando data e hora da apresentação.
Art. 61. Todos os recursos deverão ser processados
pela Secretaria e encaminhados à Diretoria que, se for
o caso, após as medidas necessárias, os enviará
ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Assembléia Geral Ordinária
Art. 62. A Assembléia Geral reunir-se-á
ordinariamente para:
I - Eleger, a cada 3 (três) anos, na segunda
quinzena do mês de outubro, e em votação única,
os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal;
II - Tomar, anualmente, na primeira quinzena do mês de novembro,
as contas dos Diretores, deliberando sobre o relatório
da Diretoria e o balanço geral do CLUBE.
§ 1º. Em conjunto com a Assembléia
Geral Ordinária prevista no inciso I, será eleito
o Ouvidor Geral do CLUBE.
§ 2º. A Assembléia Geral Ordinária prevista
no inciso II dará posse à Diretoria, Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal e homenageará os associados que, no decorrer
do ano, completaram cinqüenta anos de ingresso ao quadro
social.
Assembléia Geral Extraordinária para
Alienação ou Constituição de Ônus
Real de Bem Imóvel
Art. 63. A Assembléia Geral Extraordinária
destinada a autorizar a alienação ou constituição
de ônus real de bem imóvel deverá ser convocada
pelo Presidente do CLUBE com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência.
§ 1º. A convocação
far-se-á através de publicação por
3 (três) dias consecutivos, em jornal diário de grande
circulação de Curitiba e por edital afixado nas
dependências do CLUBE.
§ 2º. A divulgação deverá ser feita,
ainda, através dos veículos de comunicação
interna do CLUBE, devendo iniciar-se pelo menos 90 (noventa) dias
antes da data de realização da Assembléia
Geral Extraordinária.
§ 3º. Na divulgação citada no parágrafo
anterior deverá figurar, detalhadamente, a proposta e os
valores monetários envolvidos.
§ 4º. A Diretoria deverá, também, disponibilizar
aos associados a consulta e exame a toda documentação
pertinente à alienação ou à constituição
de ônus real de bem imóvel.
Art. 64. A Assembléia Geral Extraordinária
de que trata o artigo 63, deste Regimento, somente poderá
ser convocada após autorização do Conselho
Deliberativo, conforme o artigo 47, inciso IX, do Estatuto.
Art. 65. Nos termos do artigo 43, parágrafo 4º, do
Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária só
se instala em primeira ou segunda convocação com
quorum mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios
proprietários, salvo quando se tratar de alienação
gratuita ou onerosa, a ser feita em favor do Poder Público,
ou de seus órgãos, em decorrência de situações
de necessidade ou utilidade pública definidas pelo Poder
Público, caso em que a Assembléia Geral delibera
com o quorum de 2% (dois por cento) dos sócios proprietários.
Assembléia Geral Extraordinária para
Alteração do Regimento Interno
Art. 66. A Assembléia Geral Extraordinária
destinada a alterar o Regimento Interno deverá ser convocada
pelo Presidente do CLUBE com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência.
§ 1º. A convocação
far-se-á através de publicação por
3 (três) dias consecutivos, em jornal diário de grande
circulação de Curitiba e por edital afixado nas
dependências do CLUBE.
§ 2º. A divulgação deverá ser feita,
ainda, através dos veículos de comunicação
interna do CLUBE, devendo iniciar-se pelos menos 60 (sessenta)
dias antes da data de realização da Assembléia
Geral Extraordinária.
§ 3º. Na divulgação citada no parágrafo
anterior deverá figurar, detalhadamente, a proposta de
alteração e sua motivação, assim como
deverá fixar prazo de no máximo 30 (trinta) dias,
contados da data da primeira divulgação, para que
os associados apresentem sugestões.
§ 4º. De conformidade com o artigo 43, do Estatuto,
a Assembléia Geral Extraordinária para alteração
do Regimento Interno instala-se, em primeira convocação,
com o mínimo de 10% (dez por cento) dos sócios proprietários
e sócios Barão, proprietários ou não,
e, em segunda convocação, uma hora após,
com qualquer número de presentes, sendo que as deliberações
são tomadas por maioria simples.

CAPÍTULO XIV - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Composição
Art. 67. O Conselho Deliberativo do CLUBE compõe-se
de membros natos e eleitos, em conformidade com o que dispõe
o artigo 45 e seus parágrafos, do Estatuto.
Art. 68. Os componentes da mesa diretora serão
escolhidos dentre os membros eleitos do Conselho Deliberativo
que ocuparão os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único. A eleição
da mesa diretora far-se-á em ato presidido pelo conselheiro
com maior tempo de vida associativa, podendo haver inscrição
de chapas, apurando-se os votos dos conselheiros presentes, em
escrutínio secreto, ou por aclamação, na
hipótese de acolhimento de chapa única.
Atribuições dos membros da Mesa Diretora
Art. 69. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo,
além das atribuições previstas no Estatuto:
I - Presidir as reuniões do Conselho e
dirigir seus trabalhos;
II - Manter a ordem nas reuniões, não permitindo
interrupções não autorizadas, podendo cassar
a palavra de qualquer conselheiro ou sócio presente;
III - Determinar a retirada do recinto da reunião de qualquer
pessoa que esteja se comportando de modo prejudicial à
ordem dos trabalhos;
IV - Decidir sobre os pedidos de vista;
V - Convidar a Diretoria e o Conselho Fiscal do CLUBE para participarem
de reunião conjunta, quando necessário, com pedido
fundamentado e com indicação da ordem do dia;
VI - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho;
VII - Nomear relator para recursos interpostos perante o Conselho
e para outros assuntos que julgar necessário;
VIII - Nomear os membros do Conselho para comporem a Comissão
de Processo Disciplinar, encarregada da apuração
de faltas de seus próprios membros, da Diretoria, do Conselho
Fiscal, assim como na hipótese do artigo 34, inciso III,
alínea “b”, do Estatuto;
IX - Indicar membros para o Conselho Fiscal, na hipótese
do artigo 52, parágrafo único, do Estatuto, submetendo
à aprovação do Conselho Deliberativo;
X - Nomear membros do Conselho para compor Comissões Temporárias;
XI - Indicar nomes de associados para preenchimento de vagas no
Conselho;
XII - Assinar, juntamente com o Secretário, as atas das
reuniões.
Art. 70. Compete ao Vice-Presidente do Conselho
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 71. Compete ao Primeiro Secretário
do Conselho:
I - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas
ou impedimentos;
II - Secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata,
que será lida, discutida, aprovada e emendada, se for o
caso, na reunião subseqüente;
III - Assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões;
IV - Preparar a pauta dos trabalhos das reuniões e providenciar
sua expedição;
V - Fazer a leitura, após a abertura de cada reunião,
da ordem do dia e das justificativas de ausências;
VI - Proceder a intimações e comunicar através
de correspondência as decisões do Conselho aos interessados;
VII - Manter sob sua guarda as atas e demais documentos do Conselho;
VIII - Verificar o livro de presença dos Conselheiros às
reuniões, comunicando ao Presidente, para fins do previsto
no artigo 49, do Estatuto, sempre que algum conselheiro faltar,
sem justificativa, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a
5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. Para cumprimento
das suas atribuições, o Primeiro Secretário
poderá requisitar os serviços de funcionários
do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 72. O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente:
I - Na mesma data de sua posse para eleição
da Mesa Diretora;
II - Na segunda quinzena de cada trimestre civil;
III - Na primeira quinzena do mês de dezembro para apreciar
os planos de trabalho e orçamentário, apresentados
pela Diretoria, para o exercício seguinte.
§ 1º. Havendo razão urgente, o Conselho poderá
ser convocado, em caráter extraordinário, pelo seu
Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda
por iniciativa do Presidente do CLUBE, ou de um terço dos
membros do Conselho.
§ 2º. A pauta dos trabalhos será obrigatoriamente
encaminhada com no mínimo 3 (três) dias úteis
antecedentes à reunião, a cada Conselheiro, salvo
na hipótese do parágrafo anterior, quando poderá
ser encaminhada em até 2 (dois) dias úteis de antecedência.
Art. 73. As reuniões serão instaladas
com a presença mínima da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1º. Não havendo quorum,
o Conselho se reunirá 30 (trinta) minutos após,
com qualquer número de Conselheiros presentes.
- § 2º. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade.
§ 3º. A presença dos Conselheiros será
comprovada pela assinatura em livro próprio.
§ 4º. O conselheiro que se encontrar impossibilitado
de comparecer à reunião deverá encaminhar
justificativa por escrito em até 24 (vinte e quatro) horas
antecedentes à sessão, salvo motivo de força
maior.
§ 5º. O Presidente do CLUBE e os demais Diretores poderão
intervir nas discussões, sem direito a voto.
§ 6º. As reuniões poderão ser assistidas
por qualquer associado no gozo de seus direitos estatutários,
sem direito à palavra ou a voto.
Art. 74. Dos assuntos tratados nas reuniões
será lavrada ata, que será assinada pelo Presidente
e pelo Secretário.
Parágrafo único. O conselheiro que
proferir voto vencido poderá solicitar a sua transcrição
na ata.
Art. 75. Durante as reuniões, os conselheiros que pretenderem
usar da palavra deverão solicitar , com o Secretário,
sua inscrição.
§ 1º. O Presidente dará
a palavra aos oradores na ordem de inscrição.
§ 2º. Os oradores terão o tempo máximo
de 5 (cinco) minutos para exposição da matéria,
e de até 3 (três) minutos para encaminhar a votação.
§ 3º. Nenhum conselheiro se pronunciará sem o
consentimento do Presidente, e nem aparteará aquele que
estiver com a palavra, salvo consentimento do orador.
§ 4º. Esgotada a pauta dos inscritos, o Presidente deixará
a palavra livre.
Art. 76. Os pedidos de vista, se deferidos pelo
Presidente, serão atendidos na mesma sessão, suspendendo-se
temporariamente os trabalhos.
Parágrafo único. Quando, por sua
complexidade, a matéria requerer exame mais detalhado,
o Presidente poderá determinar que o voto de vista seja
proferido na primeira reunião posterior.
Art. 77. A votação de matérias
discutidas pelo Conselho Deliberativo poderá ser:
I - Secreta, através de cédulas;
II - Individual, cujo voto será colhido nominalmente pelo
Secretário, através de chamada por ordem alfabética;
III - Coletiva, que se dará por chamada do Presidente,
pelo sistema parlamentar, que solicitará àqueles
que estiverem de acordo que permaneçam sentados e quem
for contrário que se levante, caso em que o Secretário
fará a contagem e proclamará o resultado;
IV - Por aclamação, em casos especiais, a critério
do Presidente.
Art. 78. Qualquer matéria constante da ordem
do dia, que não for discutida e votada, entrará
com prioridade na primeira reunião posterior.
Dos Recursos Interpostos perante o Conselho Deliberativo
Art. 79. Os recursos interpostos perante o Conselho terão
o seguinte trâmite:
I - Nomeação do relator;
II - Inclusão do julgamento do recurso em pauta de reunião,
cientes os interessados com antecedência mínima de
5 (cinco) dias.
§ 1º. Para exame da matéria,
o relator poderá requisitar documentos pertinentes, bem
como solicitar esclarecimentos do Presidente ou da Diretoria do
CLUBE.
§ 2º. Se a primeira reunião realizar-se em período
inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da nomeação
do relator, o recurso será incluído para julgamento
na reunião imediatamente posterior.

CAPÍTULO XV - DO CONSELHO FISCAL
Composição
Art. 80. O Conselho Fiscal do CLUBE compõe-se de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Eleição do Presidente
Art. 81. O Presidente do Conselho Fiscal será
eleito, de conformidade com o artigo 52, do Estatuto, na primeira
reunião após a posse, em ato presidido pelo conselheiro
mais antigo.
Art. 82. O Presidente nomeará, dentre os
membros efetivos, aquele que irá atuar como Secretário
do Conselho Fiscal.
Art. 83. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal,
além das atribuições previstas no Estatuto:
I - Presidir as reuniões do Conselho e
dirigir seus trabalhos.;
II - Decidir sobre os pedidos de vista;
III - Convidar a Diretoria e o Conselho Deliberativo do CLUBE
para participarem de reunião conjunta, quando necessário,
com pedido fundamentado e com indicação da ordem
do dia;
IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho;
V - Convocar suplentes na hipótese do artigo 52, parágrafo
único, do Estatuto;
VI - Assinar, juntamente os demais membros, as atas das reuniões.
Art. 84. Compete ao Secretário do Conselho
Fiscal:
I - Secretariar as reuniões, lavrando a
respectiva ata que será lida, discutida, aprovada e emendada,
se for o caso, ao término da sessão;
II - Preparar a pauta dos trabalhos das reuniões e providenciar
sua expedição;
III - Fazer a leitura, após a abertura de cada reunião,
da ordem do dia e das justificativas de ausências;
IV - Proceder às comunicação de decisões
do Conselho aos interessados;
V - Manter sob sua guarda as atas e demais documentos do Conselho.
Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições,
o Secretário poderá requisitar os serviços
de funcionários do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 85. O Conselho Fiscal reunir-se-á,
trimestralmente, para examinar os documentos da escrituração
do CLUBE e visar os balancetes correspondentes.
Parágrafo único. Havendo razão
urgente, o Conselho poderá ser convocado, em caráter
extraordinário, pelo seu Presidente.
Art. 86. As reuniões serão instaladas
com a presença mínima do dois terços dos
Conselheiros.

CAPÍTULO XVI - DA DIRETORIA
Composição
Art. 87. A Diretoria, de conformidade com o artigo
56 e seus parágrafos, do Estatuto, é composta por
até 15 (quinze) membros, sendo por eleição
os cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Diretor
Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 88. As 10 (dez) Diretorias restantes são de livre
criação e extinção do Presidente,
que submete à homologação do Conselho Deliberativo
os nomes dos respectivos diretores.
Art. 89. O diretor cujo nome tenha sido aprovado pelo Conselho
Deliberativo tomará posse na primeira reunião da
Diretoria subseqüente à aprovação.
Art. 90. O mandato do diretor nomeado não poderá
exceder ao da Diretoria eleita.
Art. 91. O diretor nomeado poderá ser destituído
“ad nutum” pelo Presidente do CLUBE, devendo sua substituição
ser homologada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 92. As diretorias criadas poderão ser extintas livremente
pelo Presidente do CLUBE.
Art. 93. O Presidente poderá criar outras diretorias, assessorias
e coordenações, de caráter auxiliar.
Atribuições dos Diretores
Art. 94. Compete ao Presidente, além das
atribuições previstas no Estatuto:
I - Autorizar a admissão e demissão
de empregados do CLUBE;
II - Assinar, juntamente com o Secretário de cada sessão,
as atas da reuniões da Diretoria e das Assembléias
Gerais que presidiu;
III - Nomear, licenciar e demitir diretores;
IV - Criar as diretorias previstas artigo 56, parágrafo
2º, do Estatuto, e indicar seus membros;
V - Criar diretorias auxiliares;
VI - Convidar membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para
as reuniões da Diretoria;
VII - Pleitear junto ao Conselho Deliberativo a liberação
de recursos para atender despesas não previstas no orçamento,
ou que excedam as dotações existentes;
VIII - Decidir todas as questões relativas à vida
social e administrativa do CLUBE, não previstas no Estatuto
ou neste Regimento, ressalvadas as competências dos demais
órgãos.
Art. 95. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidente,
sucessivamente, as atribuições previstas no artigo
62, do Estatuto.
Art. 96. Compete ao Diretor Administrativo:
I - Organizar e supervisionar os serviços
gerais administrativos do CLUBE;
II - Supervisionar a aquisição de bens e serviços
a serem adquiridos ou prestados ao CLUBE;
III- Organizar e supervisionar os serviços de almoxarifado,
transporte, informática, recursos humanos, medicina e segurança
do trabalho;
IV - Instruir pedidos de admissão, demissão, readmissão,
ausência ou transferência de categoria dos sócios,
freqüência especial, e outros requerimentos de gestão
administrativa;
V - Secretariar as reuniões da Diretoria, determinando
a lavratura da ata, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI - Organizar e dirigir os setores de documentação
dos atos oficiais, cadastro de associados, confecção
de documentos e correspondência, providenciando a sua expedição;
VII - Rubricar os livros-atas da Diretoria e mantê-los sob
sua guarda;
VIII - Assinar, juntamente com o Presidente, títulos patrimoniais
e contratos de aquisição de bens ou prestação
de serviços relacionados à área administrativa;
IX - Conservar e manter atualizado o inventário dos bens
pertencentes ao CLUBE, fiscalizando o seu uso;
X - Supervisionar a cessão de uso e a locação
de bens patrimoniais e serviços do CLUBE;
XI - Opinar, concorrentemente com o Diretor Financeiro, sobre
a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis pertencentes ao CLUBE.
Art. 97. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Formular a proposta orçamentária
anual do CLUBE e o plano plurianual de investimentos da gestão,
submetendo-a à consideração do Presidente;
II - Coordenar e supervisionar o setor de controle e arrecadação
das mensalidades, taxas sociais e outras receitas, determinando
o depósito diário da receita em estabelecimento
bancário, bem como fiscalizar todos os serviços
de tesouraria, controlando o seu movimento;
III - Fiscalizar o movimento de conta bancária e a escrituração
contábil;
IV - Promover as medidas necessárias para cobrança
das mensalidades, jóias e outros encargos devidos pelos
sócios;
V - Autorizar, juntamente com o Presidente, o pagamento da despesa
de acordo com as dotações orçamentárias,
justificando à Diretoria a necessidade de créditos
suplementares;
VI - Remanejar os fundos e recursos existentes, de acordo com
a orientação do Presidente, até o limite
de 30% (trinta por cento);
VII - Supervisionar a formação do processo de despesa
cujo pagamento deva ser autorizado;
VIII - Assinar, com o Presidente, títulos patrimoniais,
cheques, ordens bancárias e demais documentos da tesouraria;
IX - Elaborar os balancetes mensais, apresentando-os trimestralmente
ao Conselho Fiscal, bem como o balanço geral de cada exercício
financeiro, e prestar os esclarecimentos que este eventualmente
venha a solicitar;
X - Promover a divulgação do balanço geral
para os associados, após sua aprovação pelo
Conselho Fiscal e Assembléia Geral Ordinária;
XI - Apresentar mensalmente, à Diretoria, relatório
sobre as atividades da área;
XII - Opinar, concorrentemente com o Diretor Administrativo, sobre
a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis pertencentes ao CLUBE.
Art. 98. As demais diretorias terão suas
atribuições fixadas pelo Presidente do CLUBE.
Ordem dos Trabalhos
Art. 99. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente,
1 (uma) vez por semana e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente, sempre que assunto relevante e urgente assim o
exigir.
§ 1º. As reuniões serão
dirigidas pelo Presidente e, na sua falta, sucessivamente, pelo
1.º e 2.º Vice-Presidentes e, na ausência destes,
pelo Diretor Administrativo.
§ 2º. As reuniões serão instaladas com
a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos
diretores.
§ 3º. Perderá o mandato o diretor que faltar
a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas,
sem justificação.
§ 4º. Ressalvados os assuntos de relevância aos
interesses do CLUBE e dos seus associados, as deliberações
da Diretoria são tomadas pela maioria simples.
§ 5º. Somente terão direito a voto os diretores
referidos nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 56,
do Estatuto.
§ 6º. O Presidente terá o voto de qualidade.
§ 7º. Os membros das Diretorias auxiliares, quando convocados
pelo Presidente, participarão das reuniões, sem
direito a voto ou a vista de processos.
§ 8º. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
poderão participar das reuniões da Diretoria, quando
convidados pelo Presidente do CLUBE, sem direito a voto.
Art. 100. É assegurado aos diretores o direito
de vista dos processos submetidos à apreciação
da Diretoria, bem como a declaração de voto.
Parágrafo único - A matéria retirada de pauta
por motivo de vista será incluída com preferência
na pauta da sessão seguinte.
Art. 101. Os trabalhos serão registrados
em ata que, lida e aprovada, deverá conter a assinatura
do Presidente e do Diretor Administrativo.

CAPÍTULO XVII - DA OUVIDORIA GERAL
Art. 102. A Ouvidoria Geral do Clube Curitibano
é um elo entre os seus associados e as instâncias
diretivas do Clube, visando agilizar a administração,
incentivar a excelência na qualidade dos serviços
oferecidos, estimular a transparência de atos e decisões,
criar canal de comunicação e fomentar a participação
democrática através da recepção de
reivindicações, receber e encaminhar reclamações
e sugestões.
Art. 103. São objetivos da Ouvidoria Geral:
I - Assegurar a participação do
corpo associativo no Clube, para promover a melhoria das atividades
desenvolvidas;
II - Reunir informações sobre os diversos setores
do Clube, com a finalidade de subsidiar o planejamento estratégico
institucional.
Art. 104. O mandato do Ouvidor Geral do CLUBE terá
a duração de 3 (três) anos, permitida a reeleição
por uma vez, sendo seu início e término coincidentes
com o mandato da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 105. A eleição do Ouvidor Geral será
realizada por escrutínio secreto de todos os associados
habilitados ao exercício do direito de voto, na mesma data
estipulada para as eleições gerais do CLUBE.
Art. 106. A candidatura do Ouvidor Geral do CLUBE é autônoma
e não poderá estar vinculada a qualquer das chapas
concorrentes às eleições.
Art. 107. Poderão concorrer ao cargo de Ouvidor Geral os
sócios que preencham os seguintes requisitos:
I - Pertencer à categoria “B” ou Barão;
II - Ter mais de 10 (dez) anos de vida associativa, contados de
conformidade com o artigo 84, do Estatuto;
III - Comprovar formação universitária.
Art. 108. Os candidatos que preencham os requisitos do artigo
anterior poderão requerer sua candidatura perante a Comissão
Eleitoral, até 20 (vinte) dias antes da data de realização
das eleições gerais.
§ 1º. O requerimento de registro
deve ser subscrito por, no mínimo, 50 (cinqüenta)
associados em dia com suas obrigações sociais, sendo
pelo menos 40 (quarenta) sócios da categoria “B”
ou Barão.
§ 2º. O requerimento de que trata o parágrafo
anterior, não poderá ser subscrito por integrantes
das chapas concorrentes aos cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal.
Art. 109. A votação para a eleição
do Ouvidor Geral se dará em cédula separada dos
demais candidatos à Diretoria, Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal.
Art. 110. Havendo empate entre dois ou mais candidatos, será
considerado eleito o associado com registro social mais antigo
e, persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 111. O Ouvidor Geral iniciará o seu mandato juntamente
com a Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art. 112. Os honorários mensais do Ouvidor Geral serão
fixados pela Diretoria e homologados pelo Conselho Deliberativo
da gestão imediatamente anterior à sua eleição,
cujo valor deverá ser de no mínimo 25 (vinte e cinco)
e no máximo de 30 (trinta) mensalidades de sócio
proprietário.
Art. 113. Ao Ouvidor Geral será assegurada plena autonomia
e independência, sem qualquer ingerência administrativa-formal,
visando garantir os direitos e melhor representar os associados.
Art. 114. O Ouvidor Geral, para melhor desempenho
de suas funções, poderá participar das reuniões
da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com direito
a voz, porém sem direito a voto ou vista de processos.
Art. 115. Compete ao Ouvidor Geral:
I - Facilitar e simplificar ao máximo o
acesso do associado aos serviços da Ouvidoria;
II - Atuar na prevenção de conflitos;
III - Atender às pessoas com cortesia e respeito, evitando
qualquer discriminação ou pré-julgamento;
IV - Agir com integridade, transparência e imparcialidade;
V - Resguardar o sigilo das informações;
VI - Promover a divulgação da Ouvidoria, tornando-a
conhecida dos vários públicos que podem ser beneficiados
pelo seu trabalho;
VII - Receber e investigar, de forma independente e crítica,
as informações, reclamações e sugestões
encaminhadas por membros dos corpos associativo e funcional e
pela comunidade externa, através de demanda espontânea
ou de ofício;
VIII - Analisar as informações, reclamações
e sugestões recebidas, encaminhando o resultado de sua
análise aos setores administrativos competentes;
IX - Acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes,
garantindo o direito de resolutividade e mantendo o requerente
informado do processo;
X - Sugerir medidas de aprimoramento das atividades administrativas
em proveito do corpo associativo e do próprio CLUBE;
XI - Recomendar, quando cabível, a instauração
de sindicâncias e processos administrativos;
XII - Apresentar relatório semestral circunstanciado das
atividades e dos resultados obtidos à Diretoria e ao Conselho
Deliberativo, publicando-o para conhecimento dos associados, sem
prejuízo dos relatórios parciais que se fizerem
necessários.
§ 1º. O Ouvidor Geral não
poderá anular, revogar ou modificar os atos administrativos
sob sua avaliação ou apreciação, intervir,
de qualquer forma, em questões pendentes de decisão
judicial.
§ 2º. A atuação do Ouvidor Geral não
suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 116. Todos os diretores, coordenadores, gerentes
e responsáveis por setores do CLUBE deverão prestar
apoio e informações ao Ouvidor Geral, em caráter
prioritário e em regime de urgência.
§ 1º. As informações
requisitadas, por escrito, pelo Ouvidor Geral, deverão
ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento
do pedido.
§ 2º. A impossibilidade de cumprir o prazo determinado
no artigo anterior deverá ser comprovada, por escrito,
em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 117. O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições,
terá acesso a qualquer setor do CLUBE, podendo requisitar
documentos para exame e posterior devolução.
Art. 118. O Ouvidor Geral poderá ser destituído
em caso de descumprimento das disposições do Estatuto
do CLUBE ou deste Regimento.

CAPÍTULO XVIII - DOS EMPREGADOS DO CLUBE
Art. 119. Os empregados serão admitidos
pelo Presidente do CLUBE, mediante prévio exame de seleção.
Art. 120. Os empregados serão integrados em quadro próprio,
de acordo com o plano de cargos e salários, observando-se
a natureza e a especialidade da função.
Art. 121. Os salários dos empregados do CLUBE serão
fixados pela Diretoria, obedecido o piso salarial da categoria
e o plano de cargos e salários.
Art. 122. Ressalvado o cargo de Ouvidor Geral, não serão
admitidos como empregados o sócio do CLUBE ou seus dependentes.
Do Superintendente Geral
Art. 123. O Superintendente Geral é o empregado
qualificado na atividade de administração de empresas,
subordinado diretamente ao Presidente do CLUBE.
Art. 124. Compete ao Superintendente Geral cumprir e fazer cumprir
as determinações do Presidente do CLUBE, da Diretoria,
executar ordens de serviço dos outros órgãos
da administração e fiscalizar todas as atividades
administrativas.
Art. 125. A Diretoria fixará o salário do Superintendente
Geral, até o limite de 50 (cinqüenta) mensalidades
de sócio proprietário.
Art. 126. O Superintendente Geral deverá cumprir expediente
integral, com dedicação exclusiva.

CAPÍTULO XIX
DAS ELEIÇÕES GERAIS
Art. 127. As eleições gerais para
os cargos de Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal
são realizadas simultaneamente na segunda quinzena do mês
de outubro do último ano do mandato.
§ 1º. As eleições
realizar-se-ão mediante o comparecimento sucessivo dos
sócios com direito a voto.
§ 2º. O direito de voto poderá ser exercido pelo
associado ou seu procurador, cônjuge ou companheiro em união
estável, sob sua dependência junto ao CLUBE, mediante
procuração com firma reconhecida do outorgante,
com poderes específicos para representá-lo no processo
eleitoral, entregue à mesa receptora do respectivo voto.
§ 3º. As eleições serão convocadas
pelo Presidente do CLUBE 60 (sessenta) dias antes da data marcada
para a sua realização, através de publicação
em jornal diário de Curitiba por 3 (três) dias consecutivos.
§ 4º. O prazo de 60 (sessenta) dias contar-se-á
a partir da primeira publicação.
Art. 128. Até o prazo previsto no parágrafo
4º do artigo anterior, a Diretoria baixará instruções,
contendo normas complementares para a realização
das eleições, regulando obrigatoriamente:
I - O tipo de impressão das chapas concorrentes
com as legendas respectivas;
II - A constituição das mesas, seu número
e localização;
III - O horário de votação;
IV - A listagem dos sócios, com separação
de categorias e a indicação dos que estão
suspensos ou em débito;
V - O funcionamento da Secretaria e da Tesouraria;
VI - o nome do sócio apurador mais antigo, a quem caberá
proclamar o resultado das eleições;
VII - A forma de votação;
VIII - A composição da Junta de Impugnação;
IX - A composição das mesas receptoras e apuradoras;
X - A elaboração de boletins das mesas;
X I - A lavratura da ata geral dos trabalhos.
Parágrafo único. O tempo de duração
das eleições não será inferior a 8
(oito) horas, salvo na hipótese de chapa única,
quando a duração mínima será de 4
(quatro) horas.
Art. 129. Para a votação será utilizada cédula
única, contendo o nome de cada chapa concorrente, com a
discriminação, abaixo de cada qual, dos nomes dos
candidatos ao Conselho Deliberativo e dos membros da Diretoria.
Parágrafo único. Concorrendo mais
de uma chapa, constará, também, o nome de todos
os integrantes do Conselho Deliberativo de cada chapa.
Art. 130. Se desejar eleger chapa completa, o associado
deverá assinalar com uma cruz, ou de modo que torne expressa
a sua intenção, o quadrilátero correspondente
à chapa de sua preferência.
§ 1º. Em se tratando de eleição
do Conselho Deliberativo, o associado poderá votar em membros
de chapas diversas, respeitado o número de Conselheiros
e a proporcionalidade entre as diversas categorias, conforme determina
o artigo 86, parágrafo 2º, do Estatuto, a saber:
a) 35 (trinta e cinco) sócios proprietários
de títulos da série ”B”;
b) 15 (quinze) sócios da categoria Barão;
c) 10 (dez) sócios proprietários de títulos
da série “C”.
§ 2º. Será considerado nulo o voto do Conselho
Deliberativo que ultrapasse o número acima estabelecido
para cada categoria.
§ 3º. Optando pela votação nominal dos
concorrentes ao Conselho Deliberativo, assinalará:
a) os quadriláteros correspondentes à
chapa da Diretoria; e
b) os quadriláteros correspondentes aos nomes dos membros
do Conselho Deliberativo de sua preferência.
§ 4º. Quando houver duas ou mais
chapas concorrentes para o Conselho Deliberativo, a Diretoria,
para facilitar a escolha e evitar que o número de cada
categoria seja ultrapassado, confeccionará a cédula
por colunas, destacando em cada chapa, por cores ou quadros, os
nomes dos sócios Barão, série “B”
e série “C”.
§ 5º. Havendo empate entre candidatos, considera-se
eleito o associado com mais tempo de vida associativa.
§ 6º. Se o candidato ao Conselho Deliberativo de chapa
concorrente obtiver individualmente maior número de votos
que os membros da chapa vencedora, este comporá o Conselho
Deliberativo na respectiva categoria a que pertença.
§ 7º. Na hipótese do parágrafo anterior,
será retirado da lista da chapa vencedora o candidato da
respectiva categoria com menos tempo de vida associativa e, em
igualdade de condições entre dois ou mais candidatos,
será retirado o mais jovem.
Art. 131. A coleta dos votos e a sua apuração poderão
ser fiscalizadas pelos próprios candidatos ou delegados
devidamente credenciados.
Art. 132. Logo após o encerramento das eleições,
iniciar-se-á a contagem dos votos, pelos mesmos mesários
que atuaram na recepção dos votos, sendo presidida
pelo sócio mais antigo dentre eles.
Art. 133. Para efeitos de apuração,
o voto do sócio Barão, do sócio proprietário
de título patrimonial “B” e do sócio
proprietário de título patrimonial “C”
terão peso 10 (dez), de conformidade com o artigo 43, parágrafo
2º, do Estatuto.
§ 1º. Não serão
computados os votos em branco e os nulos.
§ 2º. Serão considerados eleitos os candidatos
que obtiverem o maior número de sufrágios.
§ 3º. Em caso de empate entre chapas, será considerada
vencedora a chapa encabeçada pelo candidato de registro
social mais antigo.
§ 4º. Ocorrendo empate entre candidatos ao Conselho
Deliberativo, considera-se eleito o associado com mais tempo de
vida associativa.
§ 5º. Persistindo o empate, nas hipóteses previstas
nos parágrafos anteriores, considerar-se-á e leito
o candidato mais idoso.

CAPÍTULO XX - DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 134. Devem ser realizadas eleições suplementares:
I - Para preenchimento de todos os cargos eletivos,
na hipótese do artigo 57, do Estatuto, mediante convocação
do Presidente do Conselho Deliberativo;
II - Para preenchimento dos cargos vagos do Conselho Deliberativo,
no caso do artigo 50, parágrafo 2º, do Estatuto, por
convocação do Presidente do CLUBE.
§ 1º. O prazo para convocação
da eleição suplementar não pode exceder 30
(trinta) dias da vacância do cargo que a provocou.
§ 2º. O edital de convocação das eleições
suplementares será publicado por 3 (três) vezes consecutivas,
em jornal diário de Curitiba.
§ 3º. Os candidatos deverão requerer seu registro,
manifestando por escrito esta intenção, até
15 (quinze) dias antes da data marcada para o pleito.
Art. 135. Aplicam-se às eleições
suplementares, no que couber, as disposições do
capítulo anterior.

CAPÍTULO XXI - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 136. O processo eleitoral será desenvolvido
em cinco etapas:
I - Convocação das eleições;
II - Registro das legendas;
III - Votação;
IV - Apuração e proclamação do seu
resultado; e
V - Posse.
Parágrafo único. Encerrada cada
etapa sem impugnação de qualquer dos atos nela praticados,
dar-se-á a preclusão do direito recursal, não
podendo a matéria ser invocada ou discutida nas etapas
seguintes.

CAPÍTULO XXII - DA JUNTA DE IMPUGNAÇÕES
Art. 137. A Junta de Impugnações,
a quem compete o conhecimento e julgamento de recursos em matéria
eleitoral, será composta de três membros, e respectivos
suplentes, nomeados pela autoridade que convocar as eleições,
mencionado o ato no edital de convocação.
§ 1.º. Os membros da Junta serão
sócios Barão ou da categoria “B” com
o mínimo de dez anos de vida associativa.
§ 2.º. Estará impedido de compor a Junta o membro
que, mesmo nomeado, vier a participar de legenda concorrente,
ou seja parente, até o terceiro grau civil, de qualquer
candidato.
Art. 138. A impugnação deverá
ser apresentada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da prática
do ato, à autoridade que o tiver presidido, que decidirá
de plano, fundamentando sua decisão.
Art. 139. Rejeitada a impugnação,
caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à
Junta de Impugnações, sem efeito suspensivo, e que
não impedirá a execução da etapa seguinte.
Parágrafo único. A Junta de Impugnações
instruirá o recurso em 48 (quarenta e oito) horas e decidirá
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.
Art. 140. Provido o recurso, o ato questionado
será considerado nulo, salvo se comportar emenda ou retificação.
Art. 141. As decisões da Junta de Impugnações
serão fundamentadas e delas não caberão recursos.
Art. 142. As decisões proferidas no processo
eleitoral serão publicadas por edital, fixado apenas nas
dependências do CLUBE, e serão comunicadas ao impugnante
ou recorrente pessoalmente, por escrito, ou, havendo urgência,
por via telefônica, certificado o fato no processo.

CAPÍTULO XXIII - DA PROCLAMAÇÃO
Art. 143. O resultado das eleições
será proclamado pelo sócio mais antigo que funcionar
como membro das mesas apuradoras.

CAPÍTULO XXIV - DA POSSE
Art. 144. Os eleitos tomarão posse em sessão
ordinária da Assembl&eacu